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LEI Nº 15.802, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do § 5º, 2ª parte, do art. 144 da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, estabelece normas técnicas de observância obrigatória no território goiano e dispõe sobre:
I – a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
II - o planejamento e a execução de ações em situações de ameaça, risco e dano e o desenvolvimento de atividades preventivas, preparatórias e de resposta a eventos adversos; III - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida, do patrimônio e meio ambiente; IV - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de normas e dos procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e desastres. Art. 2º Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações e medidas preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) e os serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Art. 3º Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico são considerados edificações e áreas de risco aquelas descritas nas NTCBMGO, bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO II Seção I Art. 4º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar aprovar as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) elaboradas conforme previsto nesta Lei, competindo aos órgãos técnicos próprios da Corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, a inspeção destas quanto à execução dos projetos aprovados, bem como a coordenação e execução das ações de defesa civil no âmbito do Estado.
§ 1º Nos casos omissos nesta Lei e nas NTCBMGO, o Corpo de Bombeiros Militar, ouvido o órgão técnico interno, poderá, para suprir a falta, recorrer a outras normas técnicas em nível internacional, nacional ou estadual, relativas a edificações ou áreas de risco, bem como estabelecer medidas de segurança específicas, mediante parecer técnico, emitido por comissão formada por profissionais de engenharia e arquitetura, indicados por seus conselhos fiscalizadores do exercício da profissão.
§ 2o Cabe ao órgão próprio do CBMGO, nas situações de desastres, de emergência e estado de calamidade pública, acionar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, no intuito de prestar socorro às comunidades afetadas e restabelecer a normalidade. § 3o Cabem a cada Município, conforme legislação federal pertinente, o socorro imediato às vitimas e as demais ações de defesa civil, quando da ocorrência dos casos previstos no § 2o. § 4º Além das atribuições mencionadas no § 3º deste artigo, cabe a cada município comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás a ocorrência de eventos adversos em sua região ou, se for o caso, acioná-lo em situações que superem a sua capacidade de resposta e de retorno à normalidade da região.
CAPÍTULO III Art. 5º Esta Lei, as NTCBMGO e outras normas de segurança contra incêndio e pânico, aplicadas no Estado pelo CBMGO, constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviços e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:
I – pela elaboração e execução de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;
II - pelas edificações construídas ou em construção; III – pela administração das edificações ou de áreas de risco;
IV– pela reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;
V - pelo uso ou pela ocupação das edificações; VI – pelo aumento na altura da edificação;
VII - pelas ações de defesa civil em âmbito municipal e estadual. Parágrafo único. Ficam dispensadas do cumprimento das exigências relativas à segurança contra incêndio e pânico as:
I – edificações de uso residencial, exclusivamente unifamiliares; II – residências exclusivamente unifamiliares no pavimento superior de edificações mistas com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes; CAPÍTULO IV Seção I Art. 6o O Sistema de Prevenção e Resposta a Desastres (SISPRED) será coordenado e gerenciado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do CBMGO, respeitada a área de atuação de cada Unidade Bombeiro Militar, nas situações de prevenção, preparação e socorro imediato às vítimas de desastres e à preservação do patrimônio e do meio ambiente. Art. 7o É função do órgão de coordenação e gerenciamento de prevenção e resposta a desastres: I - fomentar, em todos os Municípios, a necessidade destes se integrarem ao Sistema Nacional de Defesa Civil; II - desenvolver, na esfera de suas atribuições, ações preventivas e preparativas para emergências e desastres, principalmente aquelas relacionadas ao socorro imediato de comunidades afetadas por eventos adversos; III - elaborar, em âmbito estadual, os Planos Diretores, de Contingência e os Plurianuais, relacionados às ações de Defesa Civil; IV - auxiliar os órgãos de comando e direção de defesa civil do CBMGO, na coordenação e gestão das atividades de defesa civil em todo território estadual; V - desenvolver ações em conjunto com os Municípios, no intuito de minorar ou evitar a ocupação desordenada de áreas de risco; VI - estabelecer critérios relacionados a estudos de avaliação de risco; VII - difundir, nos Municípios, a importância do estudo e da pesquisa sobre eventos adversos que afetam suas comunidades ou regiões; VIII - implementar parcerias com organismos públicos e privados, por meio de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, em função da prevenção, preparação e resposta aos desastres; IX - gerenciar ações de defesa civil, nas situações de emergência ou estado de calamidade pública. Seção II Art. 8º O sistema de segurança contra incêndio e pânico (SISCIP) será acionado pelos órgãos que compõem a estrutura de execução do Corpo de Bombeiros Militar, com a finalidade de desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, bem como de inspeção destas, ainda em construção ou já concluídas.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBMGO -, por intermédio de seus órgãos próprios, é responsável pelo gerenciamento, pela regulação e execução das atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico. Art. 9o É função do órgão de gerenciamento e regulação contra incêndio e pânico: I - praticar os atos de gestão do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico; II – coordenar a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico – CESIP;
III - orientar, na esfera de suas atribuições, os serviços de segurança contra incêndio e pânico realizados pelos órgãos de execução do CBMGO, nos casos de consultas ou recursos; IV - realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio e pânico, principalmente daquelas decorrentes do surgimento de novas tecnologias. CAPÍTULO V
Art. 10. Constituem, também, instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco aquelas descritas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que exigem a previsão e/ou existência de:
I – acesso de viaturas;
II - alarme de incêndio; III - acondicionamento adequado das instalações e dos equipamentos; IV - brigada de incêndio; V - central de GLP; VI - compartimentação horizontal; VII - compartimentação vertical; VIII - controle de fumaça; IX - controle de materiais de acabamento; X - dispositivo de detecção de incêndio; XI – iluminação de emergência;
XII - elevador de emergência;
XIII - extintores; XIV - controle de risco de incêndio; XV – hidrantes e mangotinhos;
XVI – plano de ação emergencial (PAE);
XVII - mangotinhos; XVIII – sinalização de emergência;
XIX - saídas de emergência; XX - segurança estrutural contra incêndio e pânico; XXI - separação entre edificações; XXII – sistema de segurança contra descargas atmosféricas;
XXIII – chuveiros automáticos;
XXIV - dispositivo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas e eletricidade estática; XXV - sistema de resfriamento ou de supressão automática; XXVI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2); XXVII – sistema de segurança para acesso público por dispositivo detector de metais em locais fechados de concentração ou aglomeração de pessoas;
XXVIII – outras medidas, especificadas nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO. Parágrafo único. As instalações e medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
CAPÍTULO VI
Art. 11. Os projetos das instalações e das medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as NTCBMGO.
§ 1° Na elaboração de projetos de edificações novas, usadas, reformadas, ampliadas, modificadas ou com mudança de ocupação devem-se cumprir as exigências assinaladas nas NTCBMGO.
§ 2o Antes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, deverão apresentar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em conseqüência dessas alterações, projetos atualizados de acordo com esta Lei, com as NTCBMGO e com as de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO. § 3º Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 12. O requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
§ 1o O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no “caput” deste artigo, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. § 2o Serão indeferidos os requerimentos para análise dos projetos quando nestes ou na documentação apresentada ao CBMGO for constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado pelo CBMGO. CAPÍTULO VII Art. 13. A inspeção nas edificações ocorrerá a pedido do interessado em requerimento ou de ofício quando o CBMGO julgá-la necessária para garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio ou do meio ambiente. § 1o O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar inspeção nas edificações, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no “caput” deste artigo, prorrogável por mais 10 (dez) dias. § 2o Nas áreas de risco, a inspeção acontecerá em decorrência de fatores naturais, humanos ou mistos. Art. 14. A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após emissão do Certificado de Conformidade (CERCON) ou documento prévio devidamente formalizado pelo CBMGO.
Art. 15. Na inspeção das edificações e áreas de risco, será elaborado pelo vistoriador o relatório de inspeção (RI), dele constando o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico, aplicadas pelo CBMGO, não se responsabilizando este pela qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção.
§ 1° Verificado o cumprimento das exigências legais, o CBMGO emitirá o certificado de conformidade (CERCON) à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:
I - terá validade por até 1 (um) ano, a contar do dia da primeira inspeção; II - após ser emitido, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação, que causem riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou meio ambiente, será ele cassado pelo CBMGO, que tomará as providências previstas nesta Lei e nas NTCBMGO. § 2o O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 05 (cinco) dias para emissão do Certificado de Conformidade (CERCON), a partir do cumprimento das exigências estabelecidas na inspeção mencionada no “caput” deste artigo, prorrogável por mais 05 (cinco) dias. § 3o Descumprida alguma exigência, o vistoriador descrevê-la-á no RI, estabelecendo prazo de até trinta dias para que ela seja cumprida e levará em conta os fatores de risco, viabilidade e exeqüibilidade. § 4° O prazo fixado no § 3° poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias no máximo, pelo chefe do órgão interno, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cumprimento no prazo primitivo previsto.
§ 5o Os prazos para cumprimento das exigências feitas pelos vistoriadores serão contados a partir da data de emissão do RI. § 6° Os prazos constantes do § 4°, excepcionalmente, podem ser prorrogados em triplo para edificações ocupadas pela Administração Pública. CAPÍTULO VIII Art. 16. Findos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 15, se não cumpridas as exigências estabelecidas no RI, o responsável a qualquer título pela edificação ou por sua administração será autuado, conforme NTCBMGO específica para o caso.
Parágrafo único. O vistoriador, na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, entre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes. Art. 17. O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NTCBMGO, ou em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO. § 1o Uma via do auto de infração será entregue ao responsável, que dará recibo na outra via. Se houver recusa ou impossibilidade em assiná-lo, o vistoriador certificará a ocorrência na própria via do auto em seu poder. § 2o As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste. § 3º O auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado, “in loco”, ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
CAPÍTULO IX Art. 18. A competência para instauração do procedimento administrativo é do Comandante da área onde se registrou a infração. § 1o O procedimento administrativo será iniciado mediante portaria do Comandante da área onde se registrou o ilícito, devendo estar acompanhada do respectivo auto. § 2o O Comandante da área que determinar a instauração do procedimento administrativo será a autoridade competente para sua homologação. § 3o Instaurado o procedimento, o autuado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência, para apresentar suas razões de defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de notificação. Art. 19. Em decorrência da abertura do referido procedimento administrativo, o autuado será notificado para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do documento que atesta a realização do ato de notificação. Parágrafo único. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento. Art. 20. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. § 4o Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem. Art. 21. A defesa do autuado poderá ser feita por intermédio de seu procurador, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do instrumento de procuração. Art. 22. Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o autuado tem os seguintes direitos: I - ser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarão no cumprimento de suas obrigações para com o CBMGO; II - ter ciência da tramitação do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído. Art. 23. A autoridade competente que preside o procedimento determinará, no ato de homologação do auto de infração, a notificação do interessado para ciência da decisão. § 1o Devem ser objeto de notificação os atos do procedimento de que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus e sanções. § 2o A notificação deverá conter: I - identificação do notificado e da edificação ou área onde foram constatadas as infrações motivadoras do auto; II - finalidade da notificação; III - data, hora e local da ocorrência e em que o notificado deverá comparecer; IV - informação de que o notificado deve comparecer pessoalmente, ou representado por procurador constituído; V - informação de continuidade do procedimento, independentemente de seu comparecimento; VI - informação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 3o A notificação deverá ocorrer, no mínimo, em três dias úteis antes da data do comparecimento. § 4o A notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Art. 24. Da decisão de que trata o art. 23 caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Comandante da área onde se registrou a infração. § 1o Acatado o recurso, o Comandante da área onde se registrou o ilícito designará outro vistoriador para realizar nova vistoria. § 2o Ratificada a decisão anterior, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso, em última instância, para o Conselho Técnico Deliberativo. § 3o O Conselho Técnico Deliberativo - CTD - terá o prazo de dez dias, a contar do recebimento do recurso, para proferir o julgamento. § 4o Após decisão, o CTD encaminhará o procedimento ao setor competente para as providências pertinentes. CAPÍTULO X Art. 25. Os infratores das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil ou penal: I - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos; II - embargo administrativo de obra ou construção; III - interdição temporária, parcial ou total de atividade; IV - cassação do certificado de conformidade ou de credencia-mento; V – anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;
VI - multa. § 1o Como medida de segurança, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo. § 2o Na interdição temporária, o vistoriador levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator. § 3o Para aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV, do “caput” deste artigo, o vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades. § 4o A anulação de que trata o inciso V, do “caput” deste artigo, ocorrerá quando for constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto. § 5o Quando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao CBMGO. § 6º Ao infrator das disposições desta Lei, das NTCBMGO e de outras normas de segurança contra incêndio e pânico, observadas pelo CBMGO, conforme sanções estabelecidas no art. 28, será aplicada multa equivalente a duas vezes o valor da TSE –Taxa de Serviços Estaduais–, instituída pelo Código Tributário do Estado, Lei nº 11.651/91, correspondente à inspeção na edificação ou área de risco.
§ 7º A empresa ou o prestador de serviço que exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico e vier a infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á à multa equivalente a cinco vezes o valor da taxa mencionada no § 6º, correspondente à inspeção na edificação ou área de risco, devendo o valor ser majorado em 100% no caso de reincidência.
§ 8º Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do caput deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar aberta em agência de instituição bancária oficial e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 9o Os valores estabelecidos nos §§ 6o, 7o e 8o deste artigo serão atualizados anualmente, conforme o estabelecido no art. 2o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991. § 10 Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do “caput” deste artigo deverão ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública e com destinação exclusiva na manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar. § 11 Para fins de aplicação de multas, a classificação das edificações, quanto ao risco, obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
Art. 26. A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão final do processo administrativo. Art. 27. O não-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração. Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para inscrição do débito na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei. CAPÍTULO XI Art. 28. As sanções previstas no art. 25, cumulativamente à de multa, serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação ou por sua administração, de acordo com os seguintes critérios: I – iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa;
II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos, sanção: embargo administrativo da obra ou construção e multa; III – não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;
IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Conformidade e de Credenciamento ou estando este vencido, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou apreensão; V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades; VI - exercer, a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NTCBMGO ou outras normas aplicadas pelo CBMGO, sanção: multa e, na reincidência, cassação do Certificado de Credenciamento e/ou interdição total das atividades; VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMGO, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico, sanção: multa e, interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata regularização; VIII - deixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Conformidade e de Credenciamento, sanção: multa; IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que fazem parte das edificações, sanção: multa; X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTCBMGO, sanção: multa e remoções, e, na reincidência, retenção ou apreensão; XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com o permitido pelo CBMGO, sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas; XII - realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: multa e apreensão; XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades; XIV - impedir ou dificultar acesso dos bombeiros militares responsáveis pela inspeção nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, embargo administrativo de obra ou construção e/ou interdição temporária das atividades; XV - omitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, sanção: multa; XVI - não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMGO, sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento; XVII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTCBMGO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO, sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento. Parágrafo único. As multas serão aplicadas após exaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido. CAPÍTULO XII
Seção I
Art. 29. O Corpo de Bombeiros Militar deverá instituir a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico –CESIP– órgão permanente e normativo, a qual será presidida por oficial superior, comandante do serviço de segurança contra incêndio e pânico do CBMGO, e composta por representantes da Corporação, preferencialmente possuidores de graduação em engenharia ou arquitetura, com a finalidade precípua de estudar e analisar as Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, objetivando mantê-las devidamente atualizadas e alinhadas com as demais normas pertinentes relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, em âmbitos estadual, federal e internacional.
§ 1º A seu critério, o Corpo de Bombeiros Militar poderá convidar instituições de ensino, pesquisa e extensão, sindicatos, conselhos e associações de profissionais de engenharia e arquitetura, bem como outros órgãos da administração pública e afins à área de segurança contra incêndio e pânico, para comporem o quadro de convidados da referida CESIP.
§ 2º Os órgãos e as entidades parceiros indicarão seus representantes para atuarem como membros da CESIP e, após homologação por parte do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, exercerão seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º As Normas Técnicas do CBMGO devem ser atualizadas, no mínimo, uma vez a cada biênio e por intermédio da CESIP, que encaminhará o documento final para homologação e publicação pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Seção II
Art. 30. Compete à Comissão Técnica de cada Organização Bombeiro Militar –OBM– analisar e apreciar em primeira instância todos os recursos interpostos em face do serviço de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. A Comissão Técnica mencionada neste artigo deverá ser composta por 3 (três) bombeiros do CBMGO, sendo presidida pelo oficial comandante da OBM, com a finalidade de julgar os recursos de decisões de serviço de segurança contra incêndio e pânico na área de atuação de uma determinada Organização Bombeiro Militar.
Seção III Art. 31. O Conselho Técnico Deliberativo (CTD) será composto por três oficiais e presidido por oficial superior, designados para um mandato de 2 (dois) anos. § 1o Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a nomeação dos membros do Conselho Técnico Deliberativo (CTD). § 2º O Conselho Técnico Deliberativo poderá solicitar apoio técnico quando da análise e do julgamento de procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área de segurança contra incêndio e pânico.
§ 3o Compete ao Conselho Técnico Deliberativo (CTD) analisar e julgar recursos previstos nesta Lei e, a critério do Comandante-Geral do CBMGO, e atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, pânico e desastres. CAPITULO XIII Art. 32. Nas edificações construídas, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a: I - utilizá-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMGO; II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências desta Lei e das NTCBMGO, se for o caso; III – manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. As edificações construídas anteriormente à vigência desta Lei e não autorizadas pelo CBMGO deverão, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NTCBMGO específicas. Art. 33. A instalação de hidrantes em logradouros públicos e em condomínios obedecerá as NTCBMGO específicas. Parágrafo único. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água nos Municípios deverão providenciar a instalação de hidrantes. Art. 34. Os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico somente poderão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências desta Lei, das NTCBMGO, e demais normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMGO e dos órgãos oficiais de certificação ou fiscalização. Art. 35. Para efeito de aplicação desta Lei e de outras normas aplicáveis à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado pelo CBMGO, serão adotadas as definições das NTCBMGO. Art. 36. Será considerada Unidade ou Organização Bombeiro Militar, para efeito desta Lei, aquela que execute o serviço de segurança contra incêndio e pânico ou o serviço de prevenção e resposta a desastres e que esteja vinculada à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 37. Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá ser utilizada água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água no Município. Parágrafo único. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água no Município, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d’água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo. Art. 38. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, expedirá, em ato próprio, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO - a que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 39. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei as normas processuais da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos por meio de Normas Técnicas aprovadas pelo Comandante-Geral do CBMGO orientações e modelos de documentos que auxiliem a tramitação processual para elaboração de procedimentos administrativos. Art. 40. O Corpo de Bombeiros Militar, a qualquer tempo, promoverá a interdição sumária de edificação ou área de risco que apresente condição insegura e iminente de desastre, sem a necessidade de se promoverem, inicialmente, os ritos processuais inerentes, os quais deverão ser iniciados em até 2 (dois) dias úteis após a referida interdição. Parágrafo único. Os eventos temporários só poderão ser realizados caso haja a competente apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Art. 40. Fica revogada a Lei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993. Art. 41. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 15-09-2006)
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ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei nº 18.204, de 12-11-2013, art. 3º.
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO A OCUPAÇÃO OU USO
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TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
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TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
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TABELA 4
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E
ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m
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TABELA 5A
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “A” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “B” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5C
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “C” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5D
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “D” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5E
EDIFICAÇÕES DO GRUPO “E” COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5F.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5F.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5F.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2
OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5F.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5G.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5G.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5H.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5H.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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TABELA 5I.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
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