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LEI Nº 15.809, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
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Vide Lei nº 18.182, de 1º-10-2013.
Dispõe sobre o subsídio do Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ao ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, terá os seus proventos calculados com base no valor do subsídio do respectivo Posto acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Coronel que tiver sido promovido a esse Posto com fundamento no art. 100, §§ 12, incisos I e II, e 13, da Constituição Estadual e art. 68, caput, da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992. Art. 2o Ao Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da reserva remunerada e no exercício desse Posto quando de sua transferência para a inatividade, é assegurado o direito de perceber os seus proventos com o acréscimo de que trata o art. 1o, desde que optante pelo regime de subsídio e não perceba excesso constitucional. Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo será observada a regra constante do parágrafo único do art. 1o. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 16-11-2006) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-11-2006. |