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LEI Nº 15.853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o desconto e a retenção da contribuição sindical dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e introduz alterações na lei que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A contribuição sindical, prevista no art. 8o inciso IV, in fine, da Constituição Federal, deverá ser descontada e retida, anualmente, e de uma só vez, da remuneração dos servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração estadual, direta, autárquica e fundacional, em favor das entidades sindicais regularmente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego e detentoras do código de enquadramento sindical. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se servidor público o titular de cargo de provimento efetivo, integrante de quadros de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. § 2o A retenção da contribuição será efetuada na folha de pagamento referente ao mês de março de cada exercício financeiro e terá o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor bruto da remuneração do servidor no mesmo mês, excetuando-se as parcelas: I - referentes a 1/3 (um terço) de férias e ao 13o (décimo terceiro) salário; II - indenizatórias ou relativas a diferenças salariais; III - que ultrapassem o limite máximo do subsídio ou remuneração, estabelecido na Constituição Federal; IV - quaisquer outras que reduzam o valor bruto da remuneração ou do subsídio. § 3o Os valores da contribuição retida serão recolhidos ao sindicato que a ela fizer jus, observada a legislação pertinente e atendido o seguinte: I - no caso de servidor que acumule cargo de provimento efetivo com função comissionada, subsídio ou qualquer parcela remuneratória decorrente de cargo de provimento em comissão, a contribuição será devida exclusivamente sobre a remuneração relativa ao cargo efetivo; II - havendo a acumulação de cargos de provimento efetivo, a contribuição devida pela remuneração de cada cargo será repassada de forma independente ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional; III - no mês subseqüente ao do recolhimento, a Administração Pública deverá encaminhar, a cada sindicato, uma listagem, em meio magnético, com os nomes, cargos e valores da contribuição descontados dos servidores pertencentes à categoria que abranger. § 4o A contribuição de que trata esse artigo não será exigida: I - dos agentes políticos do Poder Executivo, dos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público; II - dos servidores que, por força de lei federal, estejam isentos do seu pagamento; III - de servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, observado o disposto no inciso I do § 3o. Art. 2o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, decorridos da sua publicação. Art. 3o O art. 2o, inciso I, da Lei no 13.847, de 7 de junho de 2001, passa a viger acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação: “Art. 2º......................................................................... I - ............................................................................... ................................................................................... g) contribuição sindical.” Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 06-12-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.2006. |