|
|
LEI Nº 15.949, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Legenda :
|
Texto em Preto |
Redação em vigor |
|
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
|
Dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam instituídas, para os fins do art. 1o, § 3o, inciso V, da Lei no 15.668, de 1o de junho de 2006, do art. 1o, § 3o, inciso IV da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005 e do art. 1o, § 3o, inciso V, da Lei no 15.696, de 7 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares e aos bombeiros militares da ativa, para custeio de despesas pertinentes a: I - mudança, instalação e transporte - AC1; II - horas-aula ministradas - AC2; III - localidade - AC3; IV - serviço extraordinário - AC4. Art. 2o A indenização por mudança, instalação e transporte - AC1 visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio. § 1o No caso de transferência, a nova sede de serviço deve ser distante pelo menos 60 (sessenta) quilômetros em relação à anterior. § 2o Quando se tratar de viagem para fins de curso ou estágio, a sua duração deve ser igual ou superior a 6 (seis) meses, sendo concedida a metade do valor atribuído na ida e a outra metade no retorno. § 3o O valor da indenização de que trata este artigo e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia Civil, do Diretor-Geral, não podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 3o A indenização por horas-aula ministradas - AC2 será paga ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuser Instruções Normativas a serem baixadas pelos Diretor-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual. Art. 4o A indenização por localidade - AC3 será atribuída ao militar ou policial civil lotado e em efetivo exercício em município integrante do Entorno de Brasília, para fazer face a despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato respectivamente dos Comandantes-Gerais e Diretor-Geral. Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não poderá ultrapassar a R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), qualquer que seja o cargo, posto ou graduação do beneficiário. Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.
Art. 6o As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário. Art. 7o O art. 1o da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.1o.........................…............................................. ................................................................................... § 3o.............................................................................. .................................................................................... IV - ajuda de custo.” (NR) Art. 8o O art. 1o da Lei no 15.696, de 7 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.1o.......................................................................... .................................................................................... § 3o.............................................................................. .................................................................................... V - ajuda de custo.” (NR) Art. 9o Não se aplica aos policiais civis o disposto nos arts. 152 a 154 da Lei estadual no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 10. Ficam revogados: I - a Lei estadual no 15.125, de 25 de fevereiro de 2005; II - os arts. 20 e 29 a 35 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992; III - os incisos I e II do art. 1o e os arts. 2o e 4o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003. Art. 11. O inciso III do art. 9o da Lei Delegada no 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o......................................................................... .................................................................................... III - é inatribuível a comissionados e temporários, bem como a servidor efetivo ou militar remunerado à base de subsídio, salvo quanto ao militar: a) à disposição do Gabinete Militar da Governadoria, empregado em atividade de segurança do Governador do Estado; b) empregado em atividade de segurança do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, respeitado o limite de 4 (quatro) beneficiários para cada caso. ...................................................................................” Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1o de setembro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 17-01-2007) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.2007. |