GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 LEI  No 16.071, DE 10 DE JULHO DE 2007.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –CONFUNDEB–, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –CONFUNDEB–, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
- Redação dada pela Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
- Redação dada pela Lei nº 20.424, de 15-03-2019.

Art. 1o É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos termos do art. 24 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei federal no 11.494, de 20 de junho de 2007.
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 1o É instituído, no Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos termos do art. 24 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o Compete ao CONFUNDEB exercer o acompanhamento, controle social e a fiscalização sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Parágrafo único. Compete ainda ao CONFUNDEB:
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Parágrafo único. O CONFUNDEB supervisionará a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de contribuir para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

I – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de contribuir para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

II – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

III – receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 2o A -  Poderá o CONFUNDEB, sempre que julgar conveniente, apresentar à Assembléia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal sobre os registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Parágrafo único. Por decisão da maioria de seus membros, o CONFUNDEB poderá convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos sobre o fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 3o O CONFUNDEB não contará com estrutura administrativa própria.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, proporcionará a infra-estrutura e as condições materiais e humanas adequadas ao funcionamento e à plena execução das competências do CONFUNDEB.

Art. 4° O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1° do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, será composto por 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com os seguintes representantes:
- Redação dada pela Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.

Art. 4o O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1o do art. 24 da Medida Provisória no 339/2006, será composto por 17 (dezessete) membros titulares e seus devidos suplentes, com os seguintes representantes:
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 4o O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1o do art. 24 da Medida Provisória no 339/2006, será composto por 13 (treze) membros, com os seguintes representantes:

I – três membros titulares e três suplentes do Poder Executivo Estadual, sendo que dos membros titulares pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

I – três do Poder Executivo Estadual;

II – dois membros titulares e dois suplentes dos Poderes Executivos Municipais;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

II – um dos Poderes Executivos Municipais;

III – um membro titular e um suplente do Conselho Estadual de Educação;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

III – um do Conselho Estadual de Educação;

IV – um membro titular e um suplente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

IV – um da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V – um membro titular e um suplente da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

V – um da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI – dois membros titulares e dois suplentes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

VI – dois dos pais de alunos da educação básica pública;

VII – dois membros titulares e dois suplentes dos estudantes da Educação Básica Pública;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

VII – dois dos estudantes da educação básica pública; e

VIII – um membro titular e um suplente do Fórum Estadual de Educação – GO;
- Vide Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.424, de 15-03-2019.
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

VIII – dois da Assembléia Legislativa, que serão indicados por seu Presidente, devendo uma destas indicações recair, obrigatoriamente, sobre um membro da Comissão de Educação daquele Poder.

IX – um membro titular e um suplente da Universidade Federal de Goiás – UFG;
- Vide Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

X – um membro titular e um suplente do Conselho Regional de Contabilidade;
- Vide Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

XI – um membro titular e um suplente da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
- Vide Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

XII – um membro titular e um suplente da Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
- Vide Lei nº 20.426, de 19-03-2019, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

§ 1o O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CONFUNDEB serão eleitos por seus próprios membros, estando impedidos de exercer essas funções os representantes do Poder Executivo Estadual.

§ 2o Os membros do CONFUNDEB serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva e várias intercaladas.

§ 3o Os representantes dos incisos III a V do caput serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades.

§ 4o Os representantes dos incisos VI e VII do caput deste artigo serão indicados por associações de pais e alunos ou por conselhos escolares das unidades de ensino da rede estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 5o São impedidos de integrar o CONFUNDEB:
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

§ 5o São impedidos de integrar o CONFUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador e Vice-Governador do Estado e do Secretário da Educação;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

II – pessoas físicas contratadas pelo Estado de Goiás;

III – estudantes que não sejam emancipados; e
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

III – contador e empregados de empresas contratadas pelo Estado de Goiás;

IV – pais de alunos que:
- Redação dada pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

IV – os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil;

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo do Estado; ou
- Acrescida pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Estado.
- Acrescida pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

V – como representantes de pais e alunos, os titulares de cargo em comissão ou quem exerça função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 6o O CONFUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional com o Poder Executivo Estadual.
- Acrescida pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 4o A - VETADO.
- Acrescida pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 4o B - O CONFUNDEB, para fins de efetivo cumprimento de suas competências, terá amplo acesso aos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
- Acrescida pela Lei nº 16.138, de 02-10-2007.

Art. 5o Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
José Carlos Siqueira
Milca Severino Pereira

(D.O. 13-07-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2007.