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LEI No 16.071, DE 10 DE JULHO DE 2007.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –CONFUNDEB–, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –CONFUNDEB–, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 2o Compete ao CONFUNDEB exercer o acompanhamento, controle social e a fiscalização sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Parágrafo único. Compete ainda ao CONFUNDEB:
I – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de contribuir para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; II – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; III – receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 2o A - Poderá o CONFUNDEB, sempre que julgar conveniente, apresentar à Assembléia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal sobre os registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo. Parágrafo único. Por decisão da maioria de seus membros, o CONFUNDEB poderá convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos sobre o fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 3o O CONFUNDEB não contará com estrutura administrativa própria. Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, proporcionará a infra-estrutura e as condições materiais e humanas adequadas ao funcionamento e à plena execução das competências do CONFUNDEB. Art. 4° O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1° do art. 24 da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, será composto por 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com os seguintes representantes:
I – três membros titulares e três suplentes do Poder Executivo Estadual, sendo que dos membros titulares pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II – dois membros titulares e dois suplentes dos Poderes Executivos Municipais;
III – um membro titular e um suplente do Conselho Estadual de Educação;
IV – um membro titular e um suplente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V – um membro titular e um suplente da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – dois membros titulares e dois suplentes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VII – dois membros titulares e dois suplentes dos estudantes da Educação Básica Pública;
§ 1o O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CONFUNDEB serão eleitos por seus próprios membros, estando impedidos de exercer essas funções os representantes do Poder Executivo Estadual. § 2o Os membros do CONFUNDEB serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva e várias intercaladas. § 3o Os representantes dos incisos III a V do caput serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades. § 4o Os representantes dos incisos VI e VII do caput deste artigo serão indicados por associações de pais e alunos ou por conselhos escolares das unidades de ensino da rede estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 5o São impedidos de integrar o CONFUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado da Educação;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo do Estado; ou b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 6o O CONFUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional com o Poder Executivo Estadual. Art. 4o A - VETADO. Art. 4o B - O CONFUNDEB, para fins de efetivo cumprimento de suas competências, terá amplo acesso aos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Art. 5o Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2007, 119o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. 13-07-2007) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2007. |