GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 LEI No 16.190, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída no âmbito do Estado de Goiás a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.

Art. 2º A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, bem como em associações de bairros e outros locais a serem definidos pelo Poder Público.
- Redação dada pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

Art. 2o A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.

Art. 3o A Campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I – divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;

II – conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;

III – divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima.

IV - registro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher;
- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

V – divulgação da Lei “Maria da Penha”, que cria mecanismos que coíbem a violência doméstica contra a mulher;
- Acrescido pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

VI – sensibilização dos profissionais para a notificação dos casos de violência contra a mulher;
- Acrescido pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

VII – divulgação da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência.
- Acrescido pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

Parágrafo único.  A divulgação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada, semestralmente, organizada, por região, disponibilizará o número de ocorrências registradas, e conterá os seguintes dados:
- Redação dada pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada, semestralmente, organizada, sempre que possível, por região, e disponibilizará o número de ocorrências registradas.
- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

I - o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;
-
Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

II - o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

III - o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

IV - o tipo de delito;
- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

V - a raça ou etnia da vítima;
- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

VI - a provável causa do ato de violência;
- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

VII - as consequências do ato de violência.
- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

Art. 3º-A Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

Art. 3º-B Os temas da campanha poderão ser divulgados por emissoras de rádio e televisão, nos jornais de grande circulação, ou ainda, através de material audiovisual, cartazes e folhetos.
- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de  2008,  120o  da  República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-01-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 21-01-2008.