|
|
LEI Nº 16.304, DE 04 DE JULHO
DE 2008.
|
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 90.......................................................................................... I – atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; ...................................................................................................... X – se Oficial intermediário, ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto da hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço.”(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2008, 120o da República. ALCIDES
RODRIGUES FILHO (D.O. de 14-07-2008)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2008. |