GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.304, DE 04 DE JULHO DE 2008.

 

Dá nova redação aos incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 90..........................................................................................

I – atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;

......................................................................................................

X – se Oficial intermediário, ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto da hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço.”(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 14-07-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2008.