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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 7º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, e o § 4º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º................................................................................... ............................................................................................. § 4º O montante equivalente a no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FUNCAPE poderá ser utilizado para o custeio e a manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, inclusive despesas com pessoal. .....................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 25-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009. |