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Introduz alterações nas leis que menciona, concernentes à Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos I e II do art. 28 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, alterados posteriormente, passam a ter a seguinte redação: “Art. 28.............................................................. I – 50% (cinquenta por cento) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis QOPM e a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOS; II – 50% (cinquenta por cento) do efetivo total dos Majores PM; .....................................................................”(NR) Art. 2º Fica revogado o inciso X e o § 6º do art. 90 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de novembro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUELS FILHO (D.O. de 25-01-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-01-2010. |