Lei Ordinária n° 16.897 / 2010 Lei Ordinária n° 16.897 / 2010


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 16.897, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
- Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014.
- Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014.
- Vide Lei nº 15.695, de 08-04-2006.

 

 

Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras e cargos que especifica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico, Fotógrafo Criminalístico e Papiloscopista Policial, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo único. O valor do subsídio da Classe Especial I, extinta automaticamente na vacância, dos cargos de Perito Criminal e Médico Legista é o estabelecido no Anexo VI desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-25.

Art. 1º-A  O ingresso nas carreiras ocorrerá sempre na 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 1º  Serão exigidos no edital do concurso o exame psicotécnico e o teste de aptidão física, com graus de exigência adequados e proporcionais às necessidades de cada cargo efetivo da Polícia Técnico-Científica.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 2º  Será exigido, para o ingresso na carreira de Perito Criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma de bacharelado, devidamente registrado, em Administração, Arquitetura e Urbanismo, Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Atuariais, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia, Estatística, Farmácia, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina Veterinária, Mineralogia, Psicologia, Química ou Química Industrial.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 3º  Caso haja necessidade, a administração poderá, por meio do edital do concurso, priorizar o quantitativo de vagas para determinadas áreas de conhecimento elencadas no § 2º, sem a obrigatoriedade da abertura de vagas para áreas nas quais não exista a demanda de Peritos Criminais.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 4º  Será exigido, para o ingresso na carreira de Odontolegista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma devidamente registrado em Odontologia e o registro no respectivo conselho de classe.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 5º  Será exigido, para o ingresso na carreira de Médico Legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o diploma devidamente registrado em Medicina e o registro no respectivo conselho de classe.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 6º  Caso haja necessidade, a administração poderá reservar vagas específicas para determinadas especialidades médicas no ingresso na carreira de Médico Legista da Superintendência de Polícia Técnico-Científica
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 2º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pelo instituto da promoção e de um para outro nível de subsídio pelo instituto da progressão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – enquadramento: processo pelo qual o servidor ocupante de cargo do atual quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização das carreiras proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;

II – promoção: a passagem do servidor de uma classe para o Nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estabelecidas pelos critérios de merecimento e de antiguidade de classe, alternadamente, com o início pelo primeiro e com a observância da razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

II – promoção: a passagem do servidor de uma classe para o nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;
- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

II – promoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;

III – progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

§ 2º  Se ocorrer empate na classificação para promoção, tanto por merecimento como por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tiver:
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:

I – maior tempo de efetivo exercício na classe;
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

I – maior tempo no cargo;

II – maior tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado;
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

II – maior tempo de serviço público estadual;

III – melhor classificação final no concurso de ingresso na carreira, referente ao cargo que estiver ocupando; e
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

III – maior tempo de serviço público;

IV – mais idade.

Art. 3o O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

Art. 3º O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após 6 (seis) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º.

§ 1º  Por antiguidade na classe, entende-se o tempo que o servidor contar na Superintendência de Polícia Técnico-Científica na respectiva classe, deduzidas quaisquer interrupções previstas na legislação, exceto:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

I – tempo de licença para tratamento de saúde;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

II – tempo das licenças por motivo de casamento ou por falecimento do cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, irmão, bem como de avós e netos;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

III – período de licença para capacitação ou de licença-prêmio remanescente, a ser usufruída nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

IV – período de afastamento em razão de representação ou missão oficial da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

V – tempo de afastamento em razão de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

VI – período de licença para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma da Lei;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

VII – tempo de exercício de mandato classista; e
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

VIII – período em que o servidor policial se encontrar à disposição de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Parágrafo único. Interrompem a contagem dos interstícios os seguintes eventos:
- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art.  4º.

I – pena de suspensão;
- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art.  4º.

II – afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art.  4º.

III – o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não-integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art.  4º.

§ 2º  Por merecimento entende-se a demonstração positiva pelo servidor policial, durante sua permanência na classe, de pontualidade, assiduidade, disciplina, capacidade, eficiência, compreensão dos deveres, aprimoramento de sua formação técnico-policial e, no caso dos Peritos Oficiais, de sua formação na área técnico-científica e na de gestão.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 3º  O merecimento é adquirido especificamente na classe e, uma vez promovido, o servidor policial começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 4º  Para avaliação de promoção por merecimento, será levado em consideração especialmente o período de exercício na classe e na carreira, aferido a cada 12 (doze) meses por sua chefia imediata, confirmado pela mediata, com a prevalência dos seguintes critérios objetivos:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

I – pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, aquilatadas pelas informações originadas na Gerência de Suporte Operacional, relativas às ocorrências de sua vida funcional e aos seus assentamentos individuais, em especial os títulos capazes de atestar o mérito intelectual e operacional do servidor policial;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

II – eficiência no desempenho das funções, verificada pelas referências dos chefes imediatos e mediatos do servidor;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

III – diploma legalmente reconhecido de especialização, mestrado ou doutorado, emitido por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Ministério da Educação, na área congênere das atividades desempenhadas pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica, desde que não tenha sido utilizado para ingresso no cargo ou recebimento de qualquer outra gratificação, vantagem ou promoção anterior;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

IV – aprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos de aperfeiçoamento, promovidos no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, da Academia Nacional de Polícia – ANP ou de congêneres, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula e que tenham sido realizados durante o exercício na classe atual;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

V – aprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos e treinamentos promovidos por instituições públicas ou privadas, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, desde que eles tenham relação com as atividades técnico-científicas, técnico-operacionais ou de gestão desempenhadas na Superintendência de Polícia Técnico-Científica e que tenham sido realizados durante o exercício na classe atual;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

VI – atuação nas áreas de gestão da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com a abrangência de todo o trabalho desenvolvido nas áreas de direção, planejamento, assessoramento e suporte administrativo aos serviços técnico-científicos ou técnico-operacionais de Perícia Criminal, Médico-Legal e Odonto-Legal executados pela instituição;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

VII – obtenção de prêmios, condecorações ou elogios relacionados à carreira policial técnico-científica; e
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

VIII – publicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza técnico-científica, gerencial ou policial.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 5º  Será definido em regulamento o padrão informativo de merecimento a ser distribuído às unidades da Polícia Técnico-Científica, do qual constarão as condições essenciais, quanto ao aspecto positivo, e as condições complementares, quanto ao aspecto negativo do servidor.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 3º-A  O processo de avaliação de promoção dos servidores policiais observará critérios e requisitos objetivos que levem em consideração a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

Parágrafo único.  A decisão pela escolha do servidor promovido deverá ser escrita e fundamentada.”
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

Art. 3º-B  Para cada categoria serão elaboradas, concomitantemente, 2 (duas) listas de classificação, com os critérios de antiguidade e de merecimento.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 3º-C  As promoções obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação e às vagas abertas para o preenchimento de cada classe.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 3º-D  Não poderão concorrer às promoções os servidores policiais que:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

I – estiverem com a prisão cautelar decretada, ou presos em flagrante delito;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

II – forem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional dela; e
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

III – a juízo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo criminal.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

§ 1º  Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos, não tiver sido promovido à época em que fazia jus a tal direito, deverá ser promovido, desde que requeira a promoção administrativamente.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

§ 2º  Na situação do § 1º, se não houver vaga na classe superior, o servidor será promovido imediatamente após o surgimento da vaga, independentemente do processo de avaliação de que trata o art. 3º-A desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

Art. 3º-E  Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial afastado de suas funções em razão de:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

I – exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

II – licença para mandato classista;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

III – licença para tratar de interesses particulares; e
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

IV – estar à disposição de órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás, ou cedido a outro ente, Poder ou órgão.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

Parágrafo único.  Também não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial que tiver sido condenado à penalidade de advertência no ano imediatamente anterior ao surgimento da vaga, ou de suspensão, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao surgimento da vaga.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

Art. 3º-F  Será dada ciência da apuração do merecimento ao servidor, e lhe estarão assegurados a ampla defesa e os meios a ela inerentes para contestar a avaliação realizada, se for o caso.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

§ 1º  Será de 10 (dez) dias, a partir da publicação do resultado do processo de avaliação de promoção, o prazo para apresentar recurso das fases ou dos atos do processo promocional, em petição dirigida à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que decidirá, após ouvir a comissão permanente de avaliação de merecimento instituída na forma do art. 11-C desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

§ 2º  A apresentação do recurso suspenderá a promoção até a decisão final, apenas no tocante à relação de merecimento impugnada.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

§ 3º  No caso do § 2º deste artigo, após a decisão final do recurso, se ela for favorável ao servidor, ocorrerá a promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 4º A progressão e a promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme os Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo único.  Para os cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista, a promoção implica, ainda, a responsabilidade pela gestão em nível:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.    

I – tático e operacional, a exemplo de chefias de laboratórios ou seções, quando for para a 2ª Classe; e
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.    

II – intermediário e estratégico, a exemplo de chefias de unidades de Polícia Técnico-Científica, quando for para a 1ª Classe e para a Classe Especial.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

Art. 4o-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

§ 1o A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

§ 2o Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

§ 3o A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.
- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 1º.

Art. 5º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista dar-se-á nos níveis da classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso.

Parágrafo único. O servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I de sua classe, na data de publicação desta Lei.

Art. 6º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico será nas classes e nos níveis, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo IV desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso.

§ 1º O servidor inativo, com paridade remuneratória com o cargo a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I da 3ª classe.

§ 2º  Os requisitos para investidura e as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão os elencados  no Decreto-Lei nº 213, de 2 de setembro de 1970, sem prejuízo da exigência constante do § 1º do art. 1º-A desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.   

§ 2º Os requisitos para investidura e as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão as elencadas no Decreto-Lei nº 213, de 2 de setembro de 1970.

§ 3º  A forma e os critérios de progressão e promoção dos ocupantes dos Cargos de que trata o caput deste artigo são os mesmos dos demais cargos de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no art. 11-A, no que se refere a cursos exigidos para a promoção.
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

§ 3º A forma e os critérios de progressão e promoção dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo são os mesmos dos demais cargos de que trata esta Lei.

Art. 7º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Papiloscopista Policial será nos níveis da classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei e art. 4º da Lei nº 14.657 , de 08 de janeiro de 2004, deduzidos os relativos ao estágio probatório, em cada caso.
- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

Parágrafo único. O servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I de sua classe, na data de publicação desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020, art. 4º.

Art. 8º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os 3 (três) anos do estágio probatório, enquadrados no nível III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe especial sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 9º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 13 (treze) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os anos do estágio probatório, em cada caso, enquadrados no nível III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para o nível I da 1ª Classe sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 10. Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas.

§ 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Art. 11. Para o preenchimento das vagas em aberto, após o enquadramento disciplinado nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, serão realizadas promoções por antiguidade em janeiro e julho de 2010.

Art. 11-A.  A promoção:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

I – da 1ª Classe para a Classe Especial ainda depende da conclusão, com aproveitamento:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

a) do Curso de Especialização em Altos Estudos em Segurança Pública – CAESP, Curso Superior de Polícia ou equivalente, para os ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista; e
- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

b) do Curso de Aperfeiçoamento, para os ocupantes dos demais cargos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica; e
- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

II – da 2ª Classe para a 1ª Classe ainda depende da conclusão, com aproveitamento:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

a) do Curso de Especialização em Gestão em Segurança Pública – CEGESP ou equivalente, para os ocupantes de Cargos de Perito Criminal, Médico Legista ou Odontolegista; e
- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

b) do Curso de Atualização, para os ocupantes dos demais cargos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
- Acrescida pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 1º  Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados pela Coordenação de Ensino da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pela unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica ou por entidade oficial de ensino de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 2º  A matrícula no CAESP, no CEGESP, bem como nos Cursos de Aperfeiçoamento e de Atualização de Polícia será feita mediante o levantamento efetuado pela unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica, com a observância dos critérios dispostos nesta Lei e do número de vagas disponíveis.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 3º  Se ocorrer empate no levantamento de que trata o § 2º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

I – de maior tempo na classe;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

II – de maior tempo no cargo;
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

III – de maior tempo no serviço público; e
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

IV – mais idoso.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 11-B.  É obrigatória a promoção do servidor policial que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 3º-E desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 11-C.  Fica criada a comissão permanente de avaliação de merecimento, com a finalidade de organizar as relações de antiguidade e merecimento previstas no art. 3º-B desta Lei, as quais serão publicadas em boletim geral.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 1º  A comissão de que trata o caput será presidida pelo Superintendente de Polícia Técnico-Científica, que indicará, para sua formação, 1 (um) representante de cada cargo efetivo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, pertencente à Classe Especial.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

§ 2º  Anualmente, a Comissão Permanente de Avaliação de Merecimento deverá providenciar as relações referidas no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 12. Os quantitativos dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam fixados e estruturados conforme o Anexo V desta Lei.

Art. 12-A.  Será declarada sem efeito a promoção indevida, e o servidor de boa-fé não ficará obrigado a restituir os valores percebidos devido ao ato improcedente.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 13.  Os atos de promoção são de competência exclusiva do Governador do Estado de Goiás, observados os requisitos e as condições desta Lei, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás uma vez ao ano.
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.

Parágrafo único.  Para o equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção     dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

Art. 13-A.  As atividades dos servidores policiais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista os sujeitam ao regime de tempo integral, e eles podem ser chamados ao serviço por convocação ou escala, a qualquer tempo, consideradas as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
- Acrescido pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.

Art. 13-B. Será de 20 (vinte) horas semanais a carga horária dos ocupantes do cargo de Médico Legista.
- Acrescido pela Lei nº 22.576, de 22-3-2024.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.168, de 30-09-2010, art. 1º.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Jorcelino José Braga

(D.O. de 29-01-2010)

 

ANEXO I
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-25, (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)  

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA E ODONTOLEGISTA

 

Cargos

Classes

Níveis

Subsídios (R$)

 

 

 

 

PERITO CRIMINAL

 

MÉDICO LEGISTA

 

ODONTOLEGISTA

ESPECIAL

26.972,26

III

23.454,14

II

22.444,14

I

21.477,66

III

19.704,26

II

18.855,74

I

18.043,80

III

16.553,96

II

15.841,10

I

15.158,95

 

ANEXO I
CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA E ODONTOLEGISTA

- Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014 .

CARGOS

CLASSE

NÍVEIS

SUBSÍDIO (R$)

PERITO CRIMINAL

MÉDICO LEGISTA

ODONTOLEGISTA

ESPECIAL

9.277,26

III

II

I

8.067,18

7.719,79

7.387,36

III

II

I

6.777,39

6.485,54

6.206,26

III

II

I

5.693,82

5.448,63

5.214,00

 

 

ANEXO II
REGRAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA, ODONTOLEGISTA E PAPILOSCOPISTA POLICIAL

CLASSE

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO (em anos)

1ª Classe

III

II

I

17 ou mais

15 – 16

13 – 14

2ª Classe

III

II

I

11 ou mais

9 – 10

7 – 8

3ª Classe

III

II

I

5 – 6

3 – 4

1 – 2

 

ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-25, (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)

 

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

 

Cargos

Classes

Níveis

Subsídios (R$)

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

 

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

 

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

Especial

14.917,77

III

12.750,23

II

12.143,08

I

11.564,82

III

10.513,48

II

10.012,84

I

9.536,02

III

8.669,14

II

8.256,30

I

7.863,15

 

ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABOTATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

 

CARGO

CLASSE

NÍVEIS

SUBSÍDIO (R$)

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

 

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

 

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

ESPECIAL

5.144,91

III

II

I

4.397,36

4.187,96

3.988,53

III

II

I

3.625,94

3.453,27

3.288,83

III

II

I

2.989,85

2.847,47

2.711,88

 

ANEXO III
CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABOTATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO, FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO E PAPILOSCOPISTA POLICIAL

- Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014 .

CARGO

CLASSE

NÍVEIS

SUBSÍDIO (R$)

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

ESPECIAL

5.144,91

III

II

I

4.397,36

4.187,96

3.988,53

III

II

I

3.625,94

3.453,27

3.288,83

III

II

I

2.989,85

2.847,47

2.711,88

 

 

ANEXO IV
REGRAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

CLASSE

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO (em anos)

ESPECIAL

19 ou mais

1ª Classe

III

II

I

17 – 18

15 – 16

13 – 14

2ª Classe

III

II

I

11 ou mais

9 – 10

7 – 8

3ª Classe

III

II

I

5 – 6

3 – 4

1 - 2


 

ANEXO V
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-25, (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)

 

Cargos

Classes

Níveis

Vagas

Atuais

Vigência a partir de 1º de julho de 2025

Vigência a partir de 1º de julho de 2026

 

 

PERITO CRIMINAL

 

 

ESPECIAL

54

68

81

III

108

135

162

II

I

III

162

162

162

II

I

III

266

225

185

II

I

TOTAL

590

590

590

 

 

MÉDICO LEGISTA

 

 

 

 

ESPECIAL

26

33

39

III

54

67

81

II

I

III

63

75

86

II

I

III

158

126

95

II

I

TOTAL

301

301

301

 

 

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

 

 

 

 

ESPECIAL

18

23

27

III

35

44

53

II

I

III

71

71

71

II

I

III

160

146

133

II

I

TOTAL

284

284

284

 

 

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

 

 

ESPECIAL

6

8

9

III

6

6

6

II

I

III

9

9

9

II

I

III

41

39

38

II

I

TOTAL

62

62

62

 

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

 

 

ESPECIAL

5

5

5

III

6

6

6

II

I

III

9

9

9

II

I

III

27

27

27

II

I

TOTAL

47

47

47

 

 

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

 

 

ESPECIAL

3

3

3

III

3

3

3

II

I

III

4

4

4

II

I

III

15

15

15

II

I

TOTAL

25

25

25

 

 

ANEXO V
- Redação dada pela Lei nº 20.938, de 28-12-2020.  

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

 

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

PERITO CRIMINAL

Especial

54

1 a

108

2 a

162

3 a

266

Total

590

MÉDICO LEGISTA

Especial

26

1 a

54

2 a

63

3 a

158

Total

301

ODONTOLEGISTA

Especial

1

1

3

4

Total

9

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

Especial

18

1 a

35

2 a

71

3 a

160

Total

284

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

Especial

6

1 a

6

2 a

9

3 a

41

Total

62

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

Especial

5

1 a

6

2 a

9

3 a

27

Total

47

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

Especial

3

1 a

3

2 a

4

3 a

15

Total

25

 

ANEXO V
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 5º .

Lei no 16.897, de 26 de janeiro de 2010

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

PERITO CRIMINAL

Especial

54

1 a

108

2 a

162

3 a

266

Total

590

MÉDICO LEGISTA

Especial

26

1 a

54

2 a

63

3 a

158

Total

301

ODONTOLEGISTA

Especial

1

1 a

1

2 a

3

3 a

4

Total

9

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

Especial

22

1 a

44

2 a

66

3 a

166

Total

298

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

Especial

18

1 a

35

2 a

71

3 a

160

Total

284

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

Especial

6

1 a

6

2 a

9

3 a

41

Total

62

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

Especial

5

1 a

6

2 a

9

3 a

27

Total

47

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

Especial

3

1 a

3

2 a

4

3 a

15

Total

25

 

ANEXO V
DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS

Vide Lei nº 17.082, de 02-07-2010.

Cargo

Classe

Percentual (%)

Número de Vagas

PERITO CRIMINAL

Especial

10

27

20

54

30

81

40

108

Total

270

MÉDICO LEGISTA

Especial

10

13

20

26

30

39

40

52

Total

130

ODONTOLEGISTA

Especial

10

1

20

1

30

3

40

4

Total

9

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

Especial

10

22

20

44

30

66

40

88

Total

220

AUXILIAR DE AUTÓPSIA
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.

Especial

10

18

20

35

30

52

40

70

Total

175

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.

Especial

10

3

20

6

30

9

40

12

Total

30

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.

Especial

10

3

20

6

30

9

40

12

Total

30

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO
- Redação dada pela Lei nº 17.082, de 02-07-2010.

Especial

10

2

20

3

30

4

40

6

Total

15

ANEXO VI
- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-25. (Produz efeitos a partir de 1-1-2025)

Cargo

Classe

Nível

Subsídio (R$)

 

 

PERITO CRIMINAL

 

MÉDICO LEGISTA

 

 

ESPECIAL I

29.669,49

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.