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LEI Nº 16.897, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
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Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014.
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Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014.
- Vide Lei
nº 15.695, de 08-04-2006.
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Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras e cargos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as classes e os
níveis de subsídios a elas correspondentes nas
carreiras de Perito Criminal, Médico Legista,
Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de
Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e
Fotógrafo Criminalístico, integrantes do quadro de
pessoal da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III
desta Lei.
Parágrafo único. O valor
do subsídio da Classe Especial I, extinta
automaticamente na vacância, dos cargos de Perito
Criminal e Médico Legista é o estabelecido no Anexo
VI desta Lei.
Art. 1º-A O ingresso nas
carreiras ocorrerá sempre na 3ª Classe, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 1º Serão exigidos no edital do
concurso o exame psicotécnico e o teste de aptidão
física, com graus de exigência adequados e
proporcionais às necessidades de cada cargo efetivo
da Polícia Técnico-Científica.
§ 2º Será exigido, para o
ingresso na carreira de Perito Criminal da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o
diploma de bacharelado, devidamente registrado, em
Administração, Arquitetura e Urbanismo,
Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Atuariais,
Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da
Computação, Ciências Econômicas, Direito,
Engenharia, Estatística, Farmácia, Física,
Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Matemática,
Medicina Veterinária, Mineralogia, Psicologia,
Química ou Química Industrial.
§ 3º Caso haja necessidade, a
administração poderá, por meio do edital do
concurso, priorizar o quantitativo de vagas para
determinadas áreas de conhecimento elencadas no §
2º, sem a obrigatoriedade da abertura de vagas para
áreas nas quais não exista a demanda de Peritos
Criminais.
§ 4º Será exigido, para o
ingresso na carreira de Odontolegista da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o
diploma devidamente registrado em Odontologia e o
registro no respectivo conselho de classe.
§ 5º Será exigido, para o
ingresso na carreira de Médico Legista da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o
diploma devidamente registrado em Medicina e o
registro no respectivo conselho de classe.
§ 6º Caso haja necessidade, a
administração poderá reservar vagas específicas para
determinadas especialidades médicas no ingresso na
carreira de Médico Legista da Superintendência de
Polícia Técnico-Científica Art. 2º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pelo instituto da promoção e de um para outro nível de subsídio pelo instituto da progressão. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I – enquadramento: processo pelo qual o servidor ocupante de cargo do atual quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização das carreiras proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;
II – promoção: a passagem do
servidor de uma classe para o Nível I da classe
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo,
respeitados os quantitativos de vagas disponíveis,
estabelecidas pelos critérios de merecimento e de
antiguidade de classe, alternadamente, com o início
pelo primeiro e com a observância da razão de 2/3
(dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por
antiguidade.
III – progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
§ 2º Se ocorrer empate na classificação
para promoção, tanto por merecimento como por
antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o
candidato que tiver:
I – maior tempo de efetivo
exercício na classe;
II – maior tempo de efetivo
exercício no cargo atualmente ocupado;
III – melhor classificação final
no concurso de ingresso na carreira, referente ao
cargo que estiver ocupando; e
IV – mais idade.
Art. 3o O servidor fará jus a
progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício
em cada nível e a promoção após interstício mínimo
de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada
classe, observado o disposto no inciso I do §1º do
art. 2º.
§ 1º Por antiguidade na classe,
entende-se o tempo que o servidor contar na
Superintendência de Polícia Técnico-Científica na
respectiva classe, deduzidas quaisquer interrupções
previstas na legislação, exceto:
I – tempo de licença para
tratamento de saúde;
II – tempo das licenças por
motivo de casamento ou por falecimento do cônjuge,
companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob
guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, irmão,
bem como de avós e netos;
III – período de licença para
capacitação ou de licença-prêmio remanescente, a ser
usufruída nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756,
de 28 de janeiro de 2020;
IV – período de afastamento em
razão de representação ou missão oficial da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
V – tempo de afastamento em razão
de processo criminal que terminar por arquivamento
ou absolvição;
VI – período de licença para a
realização de curso de aperfeiçoamento profissional
no país ou no exterior na forma da Lei;
VII – tempo de exercício de
mandato classista; e
VIII – período em que o servidor
policial se encontrar à disposição de órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
§ 2º Por merecimento entende-se
a demonstração positiva pelo servidor policial,
durante sua permanência na classe, de pontualidade,
assiduidade, disciplina, capacidade, eficiência,
compreensão dos deveres, aprimoramento de sua
formação técnico-policial e, no caso dos Peritos
Oficiais, de sua formação na área técnico-científica
e na de gestão.
§ 3º O merecimento é adquirido
especificamente na classe e, uma vez promovido, o
servidor policial começará a adquirir merecimento a
contar de seu ingresso na nova classe.
§ 4º Para avaliação de promoção
por merecimento, será levado em consideração
especialmente o período de exercício na classe e na
carreira, aferido a cada 12 (doze) meses por sua
chefia imediata, confirmado pela mediata, com a
prevalência dos seguintes critérios objetivos:
I – pontualidade e dedicação no
cumprimento das obrigações funcionais e das
instruções da Superintendência de Polícia
Técnico-Científica, aquilatadas pelas informações
originadas na Gerência de Suporte Operacional,
relativas às ocorrências de sua vida funcional e aos
seus assentamentos individuais, em especial os
títulos capazes de atestar o mérito intelectual e
operacional do servidor policial;
II – eficiência no desempenho das
funções, verificada pelas referências dos chefes
imediatos e mediatos do servidor;
III – diploma legalmente
reconhecido de especialização, mestrado ou
doutorado, emitido por instituições públicas ou
privadas credenciadas pelo Ministério da Educação,
na área congênere das atividades desempenhadas pela
Superintendência de Polícia Técnico-Científica,
desde que não tenha sido utilizado para ingresso no
cargo ou recebimento de qualquer outra gratificação,
vantagem ou promoção anterior;
IV – aprimoramento de sua
capacidade cognitiva ou funcional, mediante
participação em cursos de aperfeiçoamento,
promovidos no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública do Estado de Goiás, da Secretaria
Nacional de Segurança Pública – SENASP, da Academia
Nacional de Polícia – ANP ou de congêneres, com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula e
que tenham sido realizados durante o exercício na
classe atual;
V – aprimoramento de sua
capacidade cognitiva ou funcional, mediante
participação em cursos e treinamentos promovidos por
instituições públicas ou privadas, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas-aula, desde que eles
tenham relação com as atividades
técnico-científicas, técnico-operacionais ou de
gestão desempenhadas na Superintendência de Polícia
Técnico-Científica e que tenham sido realizados
durante o exercício na classe atual;
VI – atuação nas áreas de gestão
da Superintendência de Polícia Técnico-Científica,
com a abrangência de todo o trabalho desenvolvido
nas áreas de direção, planejamento, assessoramento e
suporte administrativo aos serviços
técnico-científicos ou técnico-operacionais de
Perícia Criminal, Médico-Legal e Odonto-Legal
executados pela instituição;
VII – obtenção de prêmios,
condecorações ou elogios relacionados à carreira
policial técnico-científica; e
VIII – publicação de livros,
teses, estudos e artigos de natureza
técnico-científica, gerencial ou policial.
§ 5º Será definido em
regulamento o padrão informativo de merecimento a
ser distribuído às unidades da Polícia
Técnico-Científica, do qual constarão as condições
essenciais, quanto ao aspecto positivo, e as
condições complementares, quanto ao aspecto negativo
do servidor.
Art. 3º-A O processo de
avaliação de promoção dos servidores policiais
observará critérios e requisitos objetivos que levem
em consideração a capacitação profissional do
servidor e o interesse da administração.
Parágrafo único. A decisão
pela escolha do servidor promovido deverá ser
escrita e fundamentada.”
Art. 3º-B Para cada categoria
serão elaboradas, concomitantemente, 2 (duas) listas
de classificação, com os critérios de antiguidade e
de merecimento.
Art. 3º-C As promoções
obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação
e às vagas abertas para o preenchimento de cada
classe.
Art. 3º-D Não poderão concorrer
às promoções os servidores policiais que:
I – estiverem com a prisão
cautelar decretada, ou presos em flagrante delito;
II – forem condenados pela
prática de crime, enquanto durar o cumprimento da
pena, mesmo em caso de suspensão condicional dela; e
III – a juízo da Superintendência
de Polícia Técnico-Científica, estiverem respondendo
a processo administrativo disciplinar ou processo
criminal.
§ 1º Em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I e III deste artigo, se o
servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou
tiver o processo disciplinar arquivado e, somente
por esses motivos, não tiver sido promovido à época
em que fazia jus a tal direito, deverá ser
promovido, desde que requeira a promoção
administrativamente.
§ 2º Na situação do § 1º, se não
houver vaga na classe superior, o servidor será
promovido imediatamente após o surgimento da vaga,
independentemente do processo de avaliação de que
trata o art. 3º-A desta Lei.
Art. 3º-E Não poderá concorrer à
promoção por merecimento o servidor policial
afastado de suas funções em razão de:
I – exercício de mandato eletivo
federal, distrital, estadual ou municipal;
II – licença para mandato
classista;
III – licença para tratar de
interesses particulares; e
IV – estar à disposição de órgãos
não integrantes da estrutura da Secretaria de Estado
da Segurança Pública de Goiás, ou cedido a outro
ente, Poder ou órgão.
Parágrafo único. Também não
poderá concorrer à promoção por merecimento o
servidor policial que tiver sido condenado à
penalidade de advertência no ano imediatamente
anterior ao surgimento da vaga, ou de suspensão, nos
2 (dois) anos imediatamente anteriores ao surgimento
da vaga.
Art. 3º-F Será dada ciência da
apuração do merecimento ao servidor, e lhe estarão
assegurados a ampla defesa e os meios a ela
inerentes para contestar a avaliação realizada, se
for o caso.
§ 1º Será de 10 (dez) dias, a
partir da publicação do resultado do processo de
avaliação de promoção, o prazo para apresentar
recurso das fases ou dos atos do processo
promocional, em petição dirigida à Superintendência
de Polícia Técnico-Científica, que decidirá, após
ouvir a comissão permanente de avaliação de
merecimento instituída na forma do art. 11-C desta
Lei.
§ 2º A apresentação do recurso
suspenderá a promoção até a decisão final, apenas no
tocante à relação de merecimento impugnada.
§ 3º No caso do § 2º deste
artigo, após a decisão final do recurso, se ela for
favorável ao servidor, ocorrerá a promoção com
efeito retroativo à data em que deveria ter
ocorrido. Art. 4º A progressão e a promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme os Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único. Para os
cargos de Perito Criminal, Médico Legista e
Odontolegista, a promoção implica, ainda, a
responsabilidade pela gestão em nível:
I – tático e operacional, a
exemplo de chefias de laboratórios ou seções, quando
for para a 2ª Classe; e
II – intermediário e estratégico,
a exemplo de chefias de unidades de Polícia
Técnico-Científica, quando for para a 1ª Classe e
para a Classe Especial.
Art. 4o-A Serão promovidos post
mortem os servidores de que trata esta Lei que
perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento
do dever funcional ou em acidente de serviço.
§ 1o A promoção post mortem
é aquela que visa a expressar o reconhecimento
do Estado de Goiás ao servidor falecido no
cumprimento do dever ou em consequência dele.
§ 2o Na promoção post mortem
não se aplicam as exigências para a promoção por
outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3o A promoção a ser efetivada na
forma deste artigo retroagirá à data do falecimento. Art. 5º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista dar-se-á nos níveis da classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso. Parágrafo único. O servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I de sua classe, na data de publicação desta Lei. Art. 6º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico será nas classes e nos níveis, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo IV desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso. § 1º O servidor inativo, com paridade remuneratória com o cargo a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I da 3ª classe.
§ 2º Os requisitos para
investidura e as atribuições dos cargos a que se
refere o caput deste artigo serão os
elencados no Decreto-Lei
nº 213, de 2 de setembro de 1970, sem prejuízo
da exigência constante do § 1º do art. 1º-A desta
Lei.
§ 3º A forma e os critérios de
progressão e promoção dos ocupantes dos Cargos de
que trata o caput deste artigo são os mesmos
dos demais cargos de que trata esta Lei, ressalvado
o disposto no art. 11-A, no que se refere a cursos
exigidos para a promoção.
Art. 8º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os 3 (três) anos do estágio probatório, enquadrados no nível III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe especial sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos. Art. 9º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 13 (treze) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os anos do estágio probatório, em cada caso, enquadrados no nível III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para o nível I da 1ª Classe sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos. Art. 10. Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei. § 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas. § 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão. Art. 11. Para o preenchimento das vagas em aberto, após o enquadramento disciplinado nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, serão realizadas promoções por antiguidade em janeiro e julho de 2010.
Art. 11-A. A promoção:
I – da 1ª Classe para a Classe
Especial ainda depende da conclusão, com
aproveitamento:
a) do Curso de Especialização em
Altos Estudos em Segurança Pública – CAESP, Curso
Superior de Polícia ou equivalente, para os
ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico
Legista ou Odontolegista; e
b) do Curso de Aperfeiçoamento,
para os ocupantes dos demais cargos da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica; e
II – da 2ª Classe para a 1ª
Classe ainda depende da conclusão, com
aproveitamento:
a) do Curso de Especialização em
Gestão em Segurança Pública – CEGESP ou equivalente,
para os ocupantes de Cargos de Perito Criminal,
Médico Legista ou Odontolegista; e
b) do Curso de Atualização, para
os ocupantes dos demais cargos da Superintendência
de Polícia Técnico-Científica.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste
artigo serão realizados pela Coordenação de Ensino
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pela
unidade de Ensino da Polícia Técnico-Científica ou
por entidade oficial de ensino de graduação
equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente
reconhecida pela Superintendência de Polícia
Técnico-Científica.
§ 2º A matrícula no CAESP, no
CEGESP, bem como nos Cursos de Aperfeiçoamento e de
Atualização de Polícia será feita mediante o
levantamento efetuado pela unidade de Ensino da
Polícia Técnico-Científica, com a observância dos
critérios dispostos nesta Lei e do número de vagas
disponíveis.
§ 3º Se ocorrer empate no
levantamento de que trata o § 2º deste artigo, terá
preferência, sucessivamente, o servidor:
I – de maior tempo na classe;
II – de maior tempo no cargo;
III – de maior tempo no serviço
público; e
IV – mais idoso.
Art. 11-B. É obrigatória a
promoção do servidor policial que figurar por 3
(três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes
alternadas em lista de merecimento, ressalvada a
hipótese do art. 3º-E desta Lei.
Art. 11-C. Fica criada a
comissão permanente de avaliação de merecimento, com
a finalidade de organizar as relações de antiguidade
e merecimento previstas no art. 3º-B desta Lei, as
quais serão publicadas em boletim geral.
§ 1º A comissão de que trata o caput será
presidida pelo Superintendente de Polícia
Técnico-Científica, que indicará, para sua formação,
1 (um) representante de cada cargo efetivo da
Superintendência de Polícia Técnico-Científica,
pertencente à Classe Especial.
§ 2º Anualmente, a Comissão
Permanente de Avaliação de Merecimento deverá
providenciar as relações referidas no caput deste
artigo. Art. 12. Os quantitativos dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam fixados e estruturados conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 12-A. Será declarada
sem efeito a promoção indevida, e o servidor de
boa-fé não ficará obrigado a restituir os valores
percebidos devido ao ato improcedente.
Art. 13. Os atos de promoção são
de competência exclusiva do Governador do Estado de
Goiás, observados os requisitos e as condições desta
Lei, e deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado de Goiás uma vez ao ano.
Parágrafo único. Para o
equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção
dispostos no caput deste artigo dependerão de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13-A. As atividades
dos servidores policiais ocupantes dos cargos de
Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista os
sujeitam ao regime de tempo integral, e eles podem
ser chamados ao serviço por convocação ou escala, a
qualquer tempo, consideradas as exceções previstas
no art. 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c” da
Constituição Federal.
Art. 13-B. Será de 20
(vinte) horas semanais a carga horária dos ocupantes
do cargo de Médico Legista.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de
janeiro de
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-01-2010)
ANEXO I CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, MÉDICO LEGISTA E ODONTOLEGISTA
ANEXO II
ANEXO III
CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
ANEXO III CLASSES, NÍVEIS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA, AUXILIAR DE LABOTATÓRIO CRIMINAL, DESENHISTA CRIMINALÍSTICO E FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO V DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
ANEXO VI
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.
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