GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 16.899, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
 

 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.

Parágrafo único. Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.

Art. 3º Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.

Art. 4º As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.

Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658,  de 17 de maio de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 29-01-2010)

 

ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel BM

08

Tenente-Coronel BM

24

Major BM

35

Capitão BM

64

1º Tenente BM

81

2º Tenente BM

132

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

01

Major BM

03

Capitão BM

08

1º Tenente BM

12

2º Tenente BM

12

b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

01

Major BM

03

Capitão BM

08

1º Tenente BM

12

2º Tenente BM

12

ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Capitão BM

16

1º Tenente BM

27

2º Tenente BM

37

b) OFICIAIS MÚSICOS:

Capitão BM

01

1º Tenente BM

02

2º Tenente BM

03

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

94

1º Sargento BM

191

2º Sargento BM

365

3º Sargento BM

544

Cabo BM

647

Soldado BM

1.851

b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

18

1º Sargento BM

20

2º Sargento BM

26

3º Sargento BM

18

Cabo BM

05

Soldado BM

10

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.