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Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, instituído pela Lei nº 15.691 de 06 de junho de 2006. Art. 2º São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006: I – no inciso III do art. 3º, que fica acrescido das alíneas “g” e “h”, com o seguinte teor: “Art. 3º .................................................................. ............................................................................. III – ....................................................................... ............................................................................. g) execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; h) desempenho de outras atividades compatíveis com a sua formação profissional, próprias das funções do cargo; .....................................................................” (NR) II – na alínea “a” do inciso III do art. 5º, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................................... ............................................................................... III – ......................................................................... a) a gratificação será equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento; ........................................................................” (NR) Art. 3º O valor do vencimento referente aos cargos do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, constante da Tabela Anexo III da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, fica alterado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.875,00 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais). Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Agente de Fiscalização Agropecuária, previstos no Anexo I da Lei nº 15.691/06, passam a ser também denominados de Agente de Fiscalização Agropecuária.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do orçamento setorial da AGRODEFESA. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, quanto ao disposto no seu art. 2º, II, e art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 08-02-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-2010. |