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LEI Nº 16.968, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 16.190, de 11 de janeiro de 2008, com as seguintes redações: “Art. 3º.................................................................... .............................................................................. IV - registro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher. Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada, semestralmente, organizada, sempre que possível, por região, e disponibilizará o número de ocorrências registradas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 26-04-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010. |