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LEI Nº 17.501, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Estadual nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19........................................................................... I - .................................................................................. II - VETADO; ...................................................................................... Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada. Art. 25. A Promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida na seguinte forma: I - para a Classe “B” aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante; II - para a Classe “C” aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe “B”. § 1º O mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. § 2º A qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio. § 3º Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 4º A primeira promoção dos servidores enquadrados na forma do art. 43 será realizada para o padrão 1 da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. § 5º A primeira promoção do servidor efetivo, que comprovar no mínimo dez anos de experiência em órgão de controle externo da Administração Pública, na área finalística e/ou na coordenação, direção ou chefia, exercida até o seu ingresso no Tribunal, será realizada para o primeiro padrão da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. ........................................................................................ Art. 40.............................................................................. I – VETADO; ....................................................................................... IV – Os cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo; ................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo II da Lei nº 16.894/10 passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Lei. § 1º Ficam extintos os atuais padrões 1 e 2 das Classes “A” de todos os cargos. § 2º Os atuais padrões 3, 4 e 5 das Classes “A” ficam renumerados para 1, 2 e 3, respectivamente, ficando assegurada aos servidores a irredutibilidade do vencimento, proventos ou pensão. Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação à área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo por eles exercido, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como educação continuada cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, não sendo aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial.
§ 2º Só serão aceitos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação, os cursos iniciados após a admissão do servidor no cargo de provimento efetivo, à exceção dos cursos de graduação e pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado.
§ 3º O Adicional de Qualificação será concedido até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), em se tratando de Certificado de Pós-graduação/ Especialização lato sensu;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de Diploma de curso superior-graduação;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de Título de Mestre;
IV - 20% (vinte por cento), em se tratando de Título de Doutor.
§ 4º É vedada a cumulação de títulos de mesma valoração, exceto a possibilidade de se cumular os percentuais referentes a dois títulos de pós-graduação em nível de Especialização lato sensu, caso em que se exige um lapso temporal de cinco anos entre uma concessão e outra.
§ 5º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 6º Os cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para a promoção.
§ 7º Ao servidor que perceba a gratificação de incentivo funcional será facultada a opção pelo Adicional de Qualificação, sendo vedada a cumulação de títulos de mesma valoração.
§ 8º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data de solicitação do servidor. Art. 4º Ficam instituídas as Funções de Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores, definidos nos Anexo III, IV, V e VI desta Lei, compreendendo as diversas áreas de atuação e serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo. Art. 5º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista de Controle Externo, do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios, para Auditor de Controle Externo. Parágrafo único. Nos arts. 5º, inciso II; 7º; 19, inciso II; 40, inciso I; e 52, assim como nos anexos da Lei nº 16.894/10, fica alterada a nomenclatura do cargo indicado no caput deste artigo. Art. 6º Fica extinto o cargo em comissão de Chefe da Assessoria Administrativa, constante do Anexo V da Lei nº 13.251/98. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tribunal, obedecidos aos preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-12-2011) – Suplemento
ANEXO I
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011. |