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Institui, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a
Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE–, a ser atribuída, em razão do
efetivo desempenho de atividades a ele vinculadas, ao pessoal dos Quadros da
Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial,
dos Direitos Humanos e do Trabalho, com lotação ou a serviço do Grupo Executivo
de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA–, seja servidor efetivo,
comissionado, empregado público ou pessoal contratado por prazo determinado.
Parágrafo
único. Para o fim de percepção da GASE, não são considerados como de efetivo
desempenho os períodos em que o beneficiário estiver afastado de suas atividades
no Sistema Socioeducativo, inclusive por: I –
qualquer espécie de licença, salvo para tratamento de saúde por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional, nos termos definidos pelo art. 225
da Lei nº 10.460, de 22 fevereiro de 1988; II
– cessão para outros órgãos e entidades. Art. 2º A Gratificação instituída nos termos do art. 1º será escalonada em 4 (quatro) níveis, de acordo com o grau de contato direto, indireto, continuado ou não com o adolescente em conflito com a lei ou com a complexidade das funções desempenhadas na gestão do Sistema, nos seguintes valores:
I – nível 1: atribuída ao coordenador-geral de unidade, conforme os portes, a saber:
a) Unidade porte I, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Unidade porte II, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); c) Unidade porte III, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); II – nível 2: atribuída aos coordenadores e supervisores do Sistema, bem como aos de unidades, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);
III – nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Educador Social e Agente de Segurança Educacional, em efetivo exercício nas unidades de internação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV – nível 4: atribuída aos servidores em efetivo exercício nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, bem como aos demais servidores que estejam no desempenho das atividades referidas no art. 1° desta Lei, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§ 1º O recebimento da Gratificação é condicionado à existência de quantitativo disponível na unidade de lotação do servidor, obedecida a ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de desempenho. § 2° Para efeito de recebimento do valor integral da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, devendo ser reduzido a ½ (um meio) o seu valor, em caso de obtenção de percentual inferior ao mínimo exigido, sendo que não fará jus à Gratificação na hipótese de aproveitamento inferior a 70% (setenta por cento). Art. 3º A Gratificação instituída por esta Lei está vinculada diretamente ao desempenho de cada servidor, apurado por meio de avaliação individual, a ser realizada, quadrimestralmente, por comissão constituída para esse fim, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais 2/3 (dois terços) terão que ser detentores de cargo efetivo, cujos critérios serão definidos em regulamento. § 1º Para efeito de recebimento da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho individual, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento, impondo-se, ainda, sua existência e disponibilidade na respectiva unidade de lotação do servidor, obedecendo sempre à ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de desempenho. § 2º Até que seja realizada e concluída a primeira avaliação de que trata o caput deste artigo, a Gratificação será concedida aos servidores que desempenham as atividades referidas no art. 1º e nos moldes definidos nos arts. 2º e 4º desta Lei. Art. 4º Aos servidores não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, que desenvolvam nas unidades socioeducativas ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho e esporte, voltados aos adolescentes em conflito com a lei, será devida uma gratificação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5° Para fins do disposto no art. 1° desta Lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa será distribuída por ato do Presidente do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, de acordo com as necessidades do sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, obedecidos os limites estabelecidos na seguinte tabela:
Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa pode ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá optar pela que lhe for mais vantajosa, não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-06-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012. |