GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.683, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.723, de 13-09-2012.

 

Institui, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE– e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

Institui, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE–, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades a ele vinculadas, ao pessoal dos Quadros da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com lotação ou a serviço do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA–, seja servidor efetivo, comissionado, empregado público ou pessoal contratado por prazo determinado.
- Redação dada pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa –GASE–, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades de natureza psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito das unidades socioeducativas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho nas referidas unidades de atividades de natureza psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes e de atendimento, monitoramento e segurança ao sócio-educando, aos servidores que pertençam, ou não, ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado.

Parágrafo único. Para o fim de percepção da GASE, não são considerados como de efetivo desempenho os períodos em que o beneficiário estiver afastado de suas atividades no Sistema Socioeducativo, inclusive por:
- Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016.

I – qualquer espécie de licença, salvo para tratamento de saúde por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, nos termos definidos pelo art. 225 da Lei nº 10.460, de 22 fevereiro de 1988;
- Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016.

II – cessão para outros órgãos e entidades.
- Acrescido pela Lei nº 19.332, de 03-06-2016.

Art. 2º A Gratificação instituída nos termos do art. 1º será escalonada em 4 (quatro) níveis, de acordo com o grau de contato direto, indireto, continuado ou não com o adolescente em conflito com a lei ou com a complexidade das funções desempenhadas na gestão do Sistema, nos seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

Art. 2º A Gratificação instituída no art. 1º, quando concedida aos servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, será escalonada em 4 (quatro) níveis, valorada proporcionalmente ao grau de contato direto, indireto, continuado ou não, com adolescente em conflito com a lei e de acordo com a complexidade das funções desempenhadas na condução da unidade, nos seguintes valores:

I – nível 1: atribuída ao coordenador-geral de unidade, conforme os portes, a saber:
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

I – nível 1: atribuída aos supervisores e coordenadores das unidades, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

a) Unidade porte I, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
- Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

b) Unidade porte II, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
- Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

c) Unidade porte III, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
- Acrescida pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

II – nível 2: atribuída aos coordenadores e supervisores do Sistema, bem como aos de unidades, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

II – nível 2: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo de educador social e agente de segurança educacional em efetivo exercício nas unidades de internação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

III – nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Educador Social e Agente de Segurança Educacional, em efetivo exercício nas unidades de internação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

III – nível 3: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo de educador social e agente de segurança educacional, em efetivo exercício nas unidades de internação e nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

IV – nível 4: atribuída aos servidores em efetivo exercício nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, bem como aos demais servidores que estejam no desempenho das atividades referidas no art. 1° desta Lei, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

IV – nível 4: atribuída aos demais servidores que estejam no desempenho das atividades indicadas no art. 1º desta Lei, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º O recebimento da Gratificação é condicionado à existência de quantitativo disponível na unidade de lotação do servidor, obedecida a ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de desempenho.
- Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

§ 2° Para efeito de recebimento do valor integral da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, devendo ser reduzido a ½ (um meio) o seu valor, em caso de obtenção de percentual inferior ao mínimo exigido, sendo que não fará jus à Gratificação na hipótese de aproveitamento inferior a 70% (setenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

Art. 3º A Gratificação instituída por esta Lei está vinculada diretamente ao desempenho de cada servidor, apurado por meio de avaliação individual, a ser realizada, quadrimestralmente, por comissão constituída para esse fim, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais 2/3 (dois terços) terão que ser detentores de cargo efetivo, cujos critérios serão definidos em regulamento.

§ 1º Para efeito de recebimento da Gratificação, o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho individual, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento, impondo-se, ainda, sua existência e disponibilidade na respectiva unidade de lotação do servidor, obedecendo sempre à ordem de classificação meritocrática obtida na avaliação de desempenho.

§ 2º Até que seja realizada e concluída a primeira avaliação de que trata o caput deste artigo, a Gratificação será concedida aos servidores que desempenham as atividades referidas no art. 1º e nos moldes definidos nos arts. 2º e 4º desta Lei.

Art. 4º Aos servidores não integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, que desenvolvam nas unidades socioeducativas ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para trabalho e esporte, voltados aos adolescentes em conflito com a lei, será devida uma gratificação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

Art. 4º Aos servidores que não pertençam ao quadro da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho e que desenvolvam, dentro das unidades socioeducativas, ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, voltadas aos adolescentes em conflito com a lei, ser-lhes-á devida uma gratificação no valor de  R$ 300,00 (trezentos reais), cuja manutenção de sua percepção seguirá as regras do § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 5° Para fins do disposto no art. 1° desta Lei, a Gratificação de Atividade Socioeducativa será distribuída por ato do Presidente do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, de acordo com as necessidades do sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, obedecidos os limites estabelecidos na seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei nº 18.234, de 28-11-2013.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 1º, a Gratificação será distribuída por unidade proporcionalmente à capacidade que cada uma detém de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, na forma da seguinte tabela:

 

R E F E R Ê N C I A

Q U A N T I D A D E

Nível 1, Porte I

06

Nível 1, Porte II

07

Nível 1, Porte III

03

Nível 2

85

Nível 3

440

Nível 4

471

- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

 

N Í V E L

Q U A N T I D A D E

1

46

2

544

3

84

4

338

- Redação dada pela Lei nº 18.234, de 28-11-2013.

 

UNIDADES

QUANTIDADE DE GRATIFICAÇÕES

SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO -SECT-

SERVIDORES QUE NÃO PERTENCEM À SECT

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

NÍVEL 4

 

CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES – CIA/GOIÂNIA

05

66

--

25

12

CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA –

CIP/GOIÂNIA

05

48

--

19

09

CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/GOIÂNIA

05

66

--

25

12

CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES DE ANÁPOLIS/CIAA

05

66

--

23

12

UNIDADE DE SEMILIBERDADE – ANÁPOLIS

02

--

42

10

08

CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/LUZIÂNIA

05

66

--

25

12

CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO CASE/FORMOSA

05

70

--

27

12

CENTRO DE RECEPÇÃO AO ADOLESCENTE DE ITUMBIARA

05

54

--

15

10

CENTRO EDUCACIONAL DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE/PORANGATU

05

42

--

15

08

PLANTÃO INTEGRADO INTERINSTITUCIONAL

02

--

42

16

08

CENTRO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE DE JATAÍ

02

66

--

23

12

TOTAL

46 544 84

223

115

Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa pode ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá optar pela que lhe for mais vantajosa, não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
- Redação dada pela Lei nº 18.541, de 18-06-2014.

Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor poderá optar pela que lhe for mais vantajosa e não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-06-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.