GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.089, de 04-02-2014.
- Vide Lei nº 18.641, de 15-09-2014.

 

Cria o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, institui o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança e adolescente e adolescente em conflito com a lei.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Redação dada pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013.

Art. 1o Fica criado o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança e adolescente, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.

Art. 2o O Grupo Executivo será constituído pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

I – Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

II – Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

III – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

IV – Secretaria de Estado da Saúde;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

V – Organização das Voluntárias de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

VI - Secretaria de Estado da Educação;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Acrescido pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013.

VII - Agência Goiana de Esporte e Lazer.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Acrescido pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013.

Art. 3o A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes é a seguinte:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

I – 01 (uma) Presidência;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

II – 01 (uma) Secretaria-Executiva;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

III – 03 (três) Gerências.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

Art. 4o Ficam criadas, na estrutura organizacional do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, as seguintes unidades administrativas:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

I – básicas – Presidência e Secretaria-Executiva, com os cargos de Presidente, símbolo CDS-2, e Secretário-Executivo, símbolo CDS-5, respectivamente;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

II – complementares – Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, Gerência da Criança e do Adolescente e Gerência do Sistema Socioeducativo, com os respectivos cargos de Gerente, símbolo CDI-5.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de natureza orçamentária e financeira, destinado ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 82.

Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, de natureza orçamentária e financeira dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes e adolescentes em conflito com a lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013.

Art. 5o Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações necessárias ao apoio a creche, crianças e adolescentes, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.

Parágrafo único. As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Superintendente do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 82.

Parágrafo único. As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.

Art. 6o Constituem receitas do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–:

I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;

II – recursos diretamente arrecadados;

III – recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV – parceria com a iniciativa privada;

V – auxílio e subvenções;

VI – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

VII – outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em contas específicas vinculadas ao Grupo.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XX.

Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XXIII.

Art. 7o As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, bem como ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ– serão definidas em regulamento, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais até o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), destinados à cobertura dos programas e das ações a serem desenvolvidos em apoio a creche, crianças, adolescentes e adolescentes em conflito com a lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013.

Art. 8o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais até o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), destinados à cobertura dos programas e das ações a serem desenvolvidas em apoio a creche, crianças, adolescentes, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.

Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados no caput deste artigo advirão, conforme a fonte a ser utilizada, de convênios a serem firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012, quando da abertura do crédito, conforme o disposto no art. 42 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.