|
LEI Nº 17.903, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 9o da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o ...................................................................... ................................................................................. II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura –GOYAZES–, sob forma de mecenato.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012. |