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LEI Nº 17.907, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 2o da Lei no 13.666, de 27 de julho de 2000, com redação dada pela Lei no 14.306, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional –CEP–, das Unidades escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação –SER–, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012. |