GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.036, DE 07 DE JUNHO DE 2013
 

 

Institui o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Educação Profissional -PROAFEP-, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, e introduz alterações na Lei nº 13.666, de 27 de julho de 2000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Educação Profissional -PROAFEP- com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às unidades de educação profissional e tecnológica, desde que preenchidos os requisitos desta Lei e atendidas as demais disposições legais.

Art. 2º Os recursos financeiros para o PROAFEP serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custo para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, de ampliação e de construção de unidades públicas de educação profissional e tecnológica, responsáveis por cursos de formação inicial e continuada, de níveis técnico e tecnológico, excetuados os gastos com pessoal, que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. As construções, reformas e ampliações das unidades de educação profissional e tecnológica serão definidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia -SECTEC-, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia expedirá as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos às respectivas unidades beneficiadas, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PROAFEP de que trata esta Lei.

Art. 4° A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROAFEP, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica do Conselho Diretor, atendidas as prescrições legais aplicáveis.

Art. 5° Cada unidade de educação profissional e tecnológica da rede pública beneficiária instituirá um Conselho Diretor, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, constituído por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros.

§ 1º Na constituição do Conselho Diretor garantir-se-á representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada a participação de alunos, professores, servidores técnicos, administrativos e de apoio.

§ 2º O Diretor da unidade de educação profissional e tecnológica participará do Conselho Diretor como membro nato e responderá administrativa, civil e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho Diretor durante a respectiva gestão.

§ 3º Cada membro titular do Conselho Diretor terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 4º Os membros e o Presidente do Conselho Diretor terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 5º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Diretor é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:

I - apreciar a programação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;

II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PROAFEP;

III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;

IV - receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROAFEP, na forma desta Lei;

V - constituir Comissão de Execução Financeira.

Art. 7º A Comissão de Execução Financeira será constituída de 03 (três) membros:

I - um conselheiro eleito entre os membros do Conselho Diretor;

II - um membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;

III - um membro escolhido da comunidade escolar.

Parágrafo único. O mandato da Comissão de Execução Financeira será de dois anos, não sendo permitida a recondução.

Art. 8º Será constituído, no âmbito de cada unidade de educação profissional e tecnológica, por meio de Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, garantida a representação do segmento de alunos e de professores e servidores.

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;

II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;

III - solicitar ao Conselho Diretor, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.

Art. 10. O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 11. Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei e das deliberações de competências estabelecidas pelo Conselho Diretor, as demais  serão definidas por meio de Ato Administrativo expedido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia não procederá ao repasse dos recursos financeiros às unidades de educação profissional e tecnológica, conforme determinações desta Lei, na forma estabelecida pela Pasta, nos casos em que:

I - não constituírem o respectivo Conselho Diretor;

II - não tiverem apresentado a prestação de contas no prazo estabelecido.

Art. 13. O Conselho Diretor e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos à conta do PROAFEP, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

§ 1º A prestação de contas do PROAFEP será encaminhada no prazo estabelecido à SECTEC.

§ 2º O Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SECTEC, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SECTEC, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva Tomada de Contas Especial.

§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 5º O Conselho Diretor manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo legal, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas unidades de educação profissional e tecnológica, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado -TCE-, à SECTEC e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.

§ 6º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia realizará, quando for o caso, nas unidades de educação profissional e tecnológica, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos repassados por meio do PROAFEP, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 14. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PROAFEP é de competência do Conselho Fiscal, da SECTEC, do órgão de controle interno e do TCE e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PROAFEP poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECTEC, ao TCE, ao órgão de controle interno do Poder Executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Diretor irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROAFEP.

§ 3º A fiscalização da SECTEC, do TCE e demais órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade, identificada no uso dos recursos públicos à conta da Unidade Executora.

Art. 15. As unidades de educação profissional e tecnológica que constituíram legalmente o Caixa Escolar poderão utilizá-lo para receber os recursos do PROAFEP, até a constituição do Conselho Diretor na forma desta Lei.

Art. 16. As despesas para a execução do PROAFEP correrão à conta de dotações consignadas nos orçamentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, estando previstas no corrente exercício na ação 2012.3050.12.363.1095.2268 – Consolidação da Rede de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 17. Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.666, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola –PROESCOLA-, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental, médio, especial e de jovens e adultos da rede estadual, às escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o art. 213 da Constituição Federal, e às escolas da rede municipal que preencherem os requisitos desta Lei, atendidas as demais disposições legais pertinentes.

§ 1º ....................................................................................

I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital das Unidades Escolares e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-;

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III - repasse de recursos para construção, reforma e ampliação das Unidades Escolares e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-, previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação;

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§ 2°.....................................................................................

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III - REVOGADO

....................................................................................” (NR)

“Art. 2º Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. As construções, reformas e ampliações das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER- serão definidas pela Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.” (NR)

“Art. 5°................................................................................

..........................................................................................

§ 2° O diretor da unidade escolar participará do CE como presidente nato e responderá administrativamente, civilmente e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho Escolar durante a respectiva gestão.

..................................................................................” (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Mauro Netto Faiad

(D.O. de 13-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-2013.