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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º-B da Lei nº 16.239, de 18 de abril de 2008, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 2º-B...................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. Dentre as ações a serem implementadas na segunda quinzena do mês de novembro, realizar-se-á uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com o intuito de fazer um debate sobre os avanços conquistados e os problemas a serem dirimidos no ano seguinte.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-12-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2013. |