Institui, no âmbito da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR– o
Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, no âmbito da Agência
Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–,
destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições
e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores efetivos e
comissionados e empregados públicos nela lotados ou a sua disposição
e que ali desenvolvam suas atividades.
Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de
mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujos
procedimentos serão definidos em regulamento.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual será utilizada como
instrumento de melhoria da gestão, com a identificação de aspectos
de desempenho que possam ser aperfeiçoados.
Art. 4º Ficam criados 250 (duzentos e cinquenta) Bônus por
Resultados no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Art. 5º Não se concederá o Bônus por Resultados:
I – aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou
complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento
em comissão de Supervisor A, B e C;
II – aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio
constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os
ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também
remunerados pelo mesmo sistema;
III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em
Atividade do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21
de novembro de 2011.
Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão do
Bônus terá a duração de 04 (quatro) meses, sendo iniciado a cada ano
nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 1º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término
do ciclo avaliativo, sendo que o seu resultado consolidado terá
efeitos financeiros por 04 (quatro) meses, a partir do segundo mês,
após o término do referido ciclo.
§ 2º Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual
será efetivada após a publicação do regulamento desta Lei e terá
duração de até 01 (um) mês, devendo ser processados os dados
referentes a ela para percepção do Bônus com efeito financeiro
imediato.
§ 3º A segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 04 (quatro)
meses, a fim de adequação ao disposto no caput do art. 6º.
Art. 7º O Bônus por Resultados será concedido para os servidores e
empregados públicos que obtiverem pontuação entre 70 (setenta) e 100
(cem) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, respeitados os
quantitativos, bem como o valor máximo estabelecido no art. 4º desta
Lei, distribuídos da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que
obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79
(setenta e nove) pontos;
II – 70% (setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que
obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou
inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos;
III – 80% (oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que
obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou
inferior a 89 (oitenta e nove) pontos;
IV - 90% (noventa por cento) do valor do Bônus para aqueles que
obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou
inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;
V - 100% (cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que
obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) pontos.
Parágrafo único. Havendo servidores e empregados públicos aptos à
percepção do Bônus em número superior ao quantitativo definido no
art. 4º desta Lei, terão preferência aqueles que obtiverem as
maiores notas na Avaliação de Desempenho Individual, conforme
critérios e regras disciplinados em decreto.
Art. 8º O Bônus por Resultados será devido somente em razão do
efetivo exercício das atividades a ele correspondentes,
considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em
razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade,
casamento, e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento
e vinte) dias.
§ 1º Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor e
o empregado público perceberão o valor do Bônus por Resultados
referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que sejam
submetidos a uma nova avaliação.
§ 2º Em se tratando de servidor e empregado público que não tenham
sido avaliados anteriormente, não farão jus a qualquer Bônus por
Resultados.
Art. 9º Fica constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho
–CAD–, cujos representantes e critérios serão definidos em
regulamento.
Art. 10. Observados os termos desta Lei, o Bônus por Resultados não
se incorpora ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do
beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não
integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas
ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto
previdenciário.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
custeadas à conta de recursos próprios da AGR.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará
o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua
continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 13. Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 16.384, de
27 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos e as
alterações seguintes:
“Art. 8º
.......................................................................................
...................................................................................................
XII – Bônus por Resultados.
Art. 9º
.........................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações e
vantagens pessoais incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem
como os Bônus por Resultados instituídos por lei.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de
2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 31-12-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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