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Dispõe sobre a transformação das unidades de ensino que especifica em Colégios Militares e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformadas em Colégios Militares as seguintes unidades de ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte: I – em Goiânia: a) Colégio Estadual Miriam Benchimol; b) Colégio Estadual Waldemar Mundim; c) Colégio Estadual Jardim Guanabara; d) VETADO; e) VETADO; II – em Aparecida de Goiânia: a) Colégio Estadual Colina Azul; b) Colégio Estadual Mansões Paraíso; c) Colégio Estadual Madre Germana; d) VETADO; III – em Senador Canedo, o Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira; IV – VETADO; V – VETADO; VI – VETADO; VII – VETADO; VIII – VETADO; IX – VETADO. X - em Jaraguá, o Colégio Estadual Silvio de Castro Ribeiro; XI - em Formosa, a Escola Estadual Domingos de Oliveira; XII - em Itauçu, o Colégio Estadual de Itauçu, situado na Rua 05 esquina com a Rua 20, nº 311, Setor Cruzeiro do Sul;
XIII - em Goiatuba, o Colégio Estadual de Goiatuba, situado na Rua São Paulo, nº 816, Centro;
XIV - em Ceres, o Colégio Estadual Hélio Veloso.
XV – em São Luis de Montes Belos, o Colégio Estadual Américo Antunes;
XVI – em Caldas Novas, o Colégio Estadual Nivo das Neves. XVII – em Uruaçu, o Colégio Estadual Polivalente Dr. Sebastião Gonçalves de Almeida. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo Único da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo das seguintes Funções Comissionadas de Administração Militar (FCAM), por unidade de ensino ali transformada em Colégio Militar:
Parágrafo único. É facultado ao Governador do Estado remanejar de uma para outra unidade de ensino dentre as previstas no art. 1º o excedente que se verificar no correspondente quantitativo fixado no caput deste artigo, ou mesmo extingui-lo, enquanto vago, nos termos do art. 37, inciso XVIII, alínea “b”, da Constituição Federal. Art. 3º É fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e o Comando-Geral da Polícia Militar adotem todas as medidas administrativas necessárias para que as unidades de ensino ora transformadas em Colégios Militares passem a funcionar como tais em sua plenitude, em consonância com a legislação reitora da espécie, especialmente a Lei nº 14.044, de 21 de dezembro de 2001. Art. 4º Findo o prazo de que trata o art. 3º, a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte deverá propor ao Governador do Estado a imediata extinção, no âmbito daquela Pasta, preferencialmente das unidades de ensino ora transformadas, de tantos cargos em comissão ou funções comissionadas quantos bastem para compensar o custo financeiro decorrente do acréscimo de Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar previsto no art. 2º. Art. 5º É ainda facultado ao Governador do Estado, mediante decreto, conferir denominação aos Colégios Estaduais a que se referem os incisos I, alínea “c”, e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1º. Art. 6º Em nenhuma hipótese a execução desta Lei trará prejuízo ao corpo discente das unidades de ensino relacionadas no art. 1º, ficando, para tanto, vedada, no fluente ano letivo, a transferência de pessoal docente ou administrativo, nelas lotado ou com exercício, para outros estabelecimentos de ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2015. |