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Cria a graduação de Soldado de 3ª Classe na Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e altera dispositivos das leis que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída na Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a graduação de Soldado de 3ª Classe, com os quantitativos previstos nas respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações previstas nesta Lei. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, são introduzidas as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................................................. .............................................................................................................. § 1º Considera-se inicial da Carreira de Praças a graduação de Soldado de 3ª Classe. .............................................................................................................. § 4º O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças -CFP-, na graduação de Soldado de 3ª Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar.” (NR) ............................................................................................................. “Art.14-A.............................................................................................. .............................................................................................................. I - cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos: a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe; b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª Classe, para promoção à graduação de Cabo; c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; d) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; e) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento; f) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.” (NR) ............................................................................................................. “ANEXO V – QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES – QPPM
” (NR) “ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)
” (NR) “ANEXO ÚNICO
” (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2016, a ela não se sujeitando, todavia, os atuais militares em formação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-05-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2016. |