GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.684, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

 

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás –CEPCT/GO– e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás –CEPCT/GO–, com a finalidade de colaborar na formulação e execução de política estadual de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se tortura os tipos penais previstos na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º, 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada pelo Decreto federal nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás -CEPCT/GO- deverá observar as seguintes diretrizes:

I – respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade por qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público ou particular de vigilância de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou profissional, não tenham permissão de se ausentar por vontade própria;

II – articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública e administração penitenciária, custódia de pessoas privadas de liberdade em locais de longa permanência e proteção de direitos humanos;

III – adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 4º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás é composto por membros representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das instituições seguintes:

I – do poder público:

a) 01 (um) da Secretaria Estadual da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

b) 01 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

c) 01 (um) da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

d) 01 (um) da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

e) 01 (um) da Defensoria Pública da União no Estado de Goiás;

f) 01 (um) do Conselho Estadual dos Direitos Humanos;

g) 01 (um) da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

h) 01 (um) do Ministério Público do Estado de Goiás;

i) 01 (um) da Universidade Federal de Goiás – UFG;

j) 01 (um) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

II – da sociedade civil:

a) 01 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás – OAB-GO;

b) 01 (um) da Pastoral Carcerária de Goiás;

c) 01 (um) do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região – Goiás;

d) 01 (um) da Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás – GLEG;

e) 01 (um) da Universidade Paulista de Goiás – UNIP;

f) 01 (um) da Escola de Direitos Humanos;

g) 01(um) do Instituto Total.

§ 1º Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pelo Governador do Estado de Goiás, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás deverão possuir notório conhecimento e atuação na área de Direitos Humanos.

§ 3º O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 4º Outras entidades poderão participar, como convidadas, com direito a voz, das reuniões do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Goiás, mediante convite de seu presidente, após deliberação do colegiado.

Art. 5º Compete ao Comitê Estadual para Prevenção e Combate à Tortura em Goiás:

I – avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Goiás, em articulação com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

II – elaborar e coordenar a execução de plano estadual de prevenção e combate à tortura no Estado de Goiás;

III – avaliar e acompanhar as ações, os programas e os projetos a serem implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

IV – acompanhar a atuação das demais instituições preventivas da tortura no Estado de Goiás, bem como avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos ou privados envolvidos na prática de tortura;

V – propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Goiás e organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

VI – recomendar às autoridades públicas a elaboração de estudos, pesquisas e campanhas, bem como o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VII – sugerir, incentivar e apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VIII – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes da rede estadual de prevenção e combate à tortura, realizando, se for o caso, as devidas recomendações;

IX – difundir as boas práticas e experiências exitosas dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

X – elaborar e aprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o seu regimento interno, assegurando o direito a qualquer dos seus membros de ser eleito presidente do Comitê.

Art. 6º As resoluções aprovadas pelo Comitê serão registradas em ata, e o seu texto publicado no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

Art. 7º No final de cada exercício, o Comitê divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para a prevenção e o combate à tortura no Estado de Goiás.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho proverá o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Goiás dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura
Ricardo Brisolla Balestreri
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

(D.O. de 23-06-2017))

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.