GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.194, DE 05 DE JULHO DE 2018

 

 

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

 

Art. 2º O Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher tem por finalidade coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre órgãos que atendam as mulheres vítimas de violência.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que:

 

I – no âmbito da unidade doméstica, compreende-se como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

II – no âmbito da família, compreende-se como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

 

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

 

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Art. 5º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

           

I – a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, relativas à violência praticada contra mulheres;

 

II – a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

 

III – a produção de conhecimento visando embasar políticas, práticas e rotinas dos órgãos de segurança pública do Estado de Goiás voltados para a prevenção e repressão da violência contra a mulher, bem como amparo aos gestores na tomada de decisões;

 

IV – o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência.

 

Art. 6º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

 

I – acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a primeira lei federal brasileira dirigida à prevenção e ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

II – promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas da Justiça, Segurança Pública, Saúde e Assistência Social, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;

 

III – padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro de armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado;

 

IV – construir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

 

a) dados do delito praticado: data, horário, local, arma, tipo de delito;

 

b) dados da vítima: idade, etnia, profissão, escolaridade, relação com o agressor, renda;

 

c) dados do agressor: idade, etnia, profissão, escolaridade, uso de substâncias psicotrópicas no momento do fato, antecedentes criminais;

 

d) histórico de agressões entre o agressor e a vítima e existência de medidas protetivas;

 

e) números de ocorrências registradas pela Polícia Militar e Polícia Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas, número de Inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil, número de Inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

 

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: Hospitais, Postos de Saúde, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Centros Especializados de Referência à Mulher em Situação de Violência, ou de Assistência Social, além das Organizações Não Governamentais (ONGs);

 

V – acompanhamento e análise da evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território goiano. 

Art. 6°-A As mulheres vítimas de violência de qualquer natureza devem ser previamente notificadas acerca de qualquer ato que permita ou conceda: 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

I - a soltura do agressor; 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

II - o perdão ou a extinção da pena do agressor; 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

III - qualquer benefício que abrande o regime de cumprimento ou a forma de execução da pena do agressor; 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

IV - o levantamento ou a extinção de quaisquer medidas protetivas em favor da vítima.
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

§ 1° A medida prevista neste artigo será: 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

I - observada no curso de investigação policial ou de qualquer natureza, processo judicial ou execução da pena; 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

II - feita ao endereço indicado pela vítima, admitida, por sua opção expressa, o uso de meio eletrônico. 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

§ 2° A notificação à vítima deve preceder a execução do ato processual de liberação do agressor, preferencialmente logo após a análise da viabilidade do pedido de soltura, sem prejudicar nem retardar referida execução. 
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

§ 3° A notificação prévia de que trata este artigo não será obrigatória caso certificada sua impossibilidade ou em caso de absolvição do réu.
- Acrescido pela Lei nº 20.546, de 11-09-2019.

Art. 7º Para a organização e manutenção da Polícia de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Municípios e a União, e com organismos financiadores de políticas públicas, para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

 

Art. 8º O Observatório Estadual de Segurança Pública, a partir de sua implementação, prestará auxílio ao Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher, disponibilizando servidores com curso em análise criminal e matérias correlatas e materiais destinados à análise criminal.

                       

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2018.

 

 

 

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE –

 

  (D.O. de 10-07-2018) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2018.