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DECRETO Nº 5.192, DE 17 DE MARÇO DE 2000.
Legenda :
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Redação em vigor |
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Redação Anterior |
Dispõe sobre a constituição do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO, aprova o seu Regulamento e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 18068162, D E C R E T A: Art. 1° - Fica constituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO, na forma prevista nos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999. Art. 2º - É aprovado o anexo Regulamento do Fundo Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO. Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17de março de 2000, 112° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-03-2000)
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA - F U N D E M E T R O - CAPÍTULO I Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - FUNDEMETRO - reger-se-á pela Lei Complementar n.º 27, de 30 de dezembro de 1999, pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis e por este regulamento. Art. 2o - O FUNDEMETRO, que tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, será gerido pela Secretaria das Cidades.
Parágrafo único - As gestões administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis do FUNDEMETRO serão exercidas pela Secretaria das Cidades, cabendo ao seu titular ordenar as suas despesas, bem como as transferências de recursos financeiros aos órgãos e às entidades que executarem as ações dos programas e projetos da Região Metropolitana de Goiânia, por meio do Sistema Informatizado Orçamentário e Financeiro doEstado de Goiás.
CAPÍTULO II Art. 3º - O FUNDEMETRO tem por objetivo dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado de Goiás e os municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Complementar n.º 27, de 30 de dezembro de 1.999, bem como o controle e a prestação de contas dos recursos orçamentários e financeiros destinados aos programas, projetos e atividades a serem cobertos com suas receitas, voltadas para o seu desenvolvimento sócio-econômico. CAPÍTULO III Art. 4º - Para a movimentação e as gestões administrativas, orçamentária, financeira e contábil do FUNDEMETRO, em consonância com as disposições legais pertinentes e com este regulamento, será utilizada a estrutura administrativa da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria das Cidades.
I - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria das Cidades; ou
II - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento da região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO. CAPÍTULO IV Art. 5º - O FUNDEMETRO conta com os seguintes níveis de gestão: I - deliberativa, exercida pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO; II - administrativa e financeira, exercida pela Secretaria das Cidades.
Art. 6º - Constituem ações de gestão deliberativa: I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do FUNDEMETRO; II - aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do FUNDEMETRO; III - determinar e autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades da administração pública e outros; IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNDEMETRO à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e demais normas legais; V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do FUNDEMETRO; VI - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNDEMETRO, na forma da lei. Art. 7º - Constituem ações de gestão administrativa e financeira: I - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias do FUNDEMETRO; II - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do FUNDEMETRO; III - assinar os empenhos, ordens de pagamento, bem como os demais Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF’s), necessários à realização das despesas do FUNDEMETRO; IV - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos, convênios, ajustes, assim como relatórios que se refiram à realização pelo FUNDEMETRO, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive, os balancetes mensais e anuais aprovados;
VI - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação financeira do FUNDEMETRO; VII - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização, relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo FUNDEMETRO; VIII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade e/ou adquiridos pelo FUNDEMETRO; IX - outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia. CAPÍTULO V Art. 8º - São receitas do FUNDEMETRO: I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Tesouro Estadual; II - recursos de natureza orçamentária ou não que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios integrantes de Região Metropolitana de Goiânia, na forma da lei; III - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse comum entre a Região Metropolitana de Goiânia e a União; IV - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; V - transferências a “fundo perdido” de recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais; VIII - auxílios, doações, subvenções, contribuições, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
X - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas. Parágrafo único - As receitas do Tesouro Estadual decorrentes de transferências que lhe forem efetuadas por entidades da administração indireta, a título de contribuição, serão automaticamente transferidas ao FUNDEMETRO. Art. 9º - Correrão à conta do orçamento do FUNDEMETRO as seguintes despesas: I - despesas com transferências de recursos destinados à execução dos programas e ações da Região Metropolitana de Goiânia; II - despesas relacionadas com o fomento ao desenvolvimento social e econômico da Região Metropolitana de Goiânia; III - despesas com custeio administrativo das atividades do FUNDEMETRO, aí incluídas as despesas com vantagens transitórias de pessoal, materiais e serviços. CAPÍTULO VI Art. 10 Os orçamentos, anual e plurianual, do FUNDEMETRO integrarão os orçamentos do Estado de Goiás, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria das Cidades.
Art. 11 - O FUNDEMETRO observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás. Art. 12 - Os planos de aplicação dos recursos do FUNDEMETRO serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas constantes de sua gestão deliberativa, observada a destinação de seus recursos previstos neste regulamento. CAPÍTULO VII Art. 13 - O FUNDEMETRO terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou entidade que o suceder ou com destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VIII Art. 14 - O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNDEMETRO serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, contratos, execução orçamentária e financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual. Art. 15 - Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNDEMETRO integram o patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 18 - O gestor deliberativo regulamentará e autorizará, em ato próprio, a realização das despesas previstas no inciso III do art. 9º deste regulamento. Art. 19 - O gestor deliberativo do FUNDEMETRO poderá baixar, por ato próprio, normas complementares que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho, inclusive destinadas a suprir os casos omissos neste regulamento. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.03.2000. |