Centraliza na Secretaria de Estado de Articulação Institucional a assinatura e renovação de instrumento jurídico para a admissão de estudante-estagiário no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 9º da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000225,
D E C R E T A:
Art. 1º A assinatura e a renovação de contratos, convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em níveis médio e superior, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, passam ao controle e à coordenação da Secretaria de Estado de Articulação Institucional.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Articulação Institucional:
I – exercer o controle e a coordenação das vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual destinadas a estudantes-estagiários, por campos de estágios curriculares;
II – aprovar contrato, convênio, termo de compromisso ou outro ajuste inicial e respectivas renovações, envolvendo estágios curriculares, assinando-os como parte interveniente;
III – selecionar candidatos às vagas de estágio curricular, para o que poderá recorrer aos serviços prestados por agentes de integração públicos e privados, na forma da legislação estadual e federal aplicável.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual fornecerão, mensalmente, à Secretaria de Estado de Articulação Institucional, relação completa dos nomes dos estudantes com estágio em andamento, contendo, ainda, data do instrumento individual e o desempenho do estágio por parte do estudante.
Art. 4º Os estágios curriculares de que trata este Decreto terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, com o cumprimento de carga horária diária de 4 (quatro) horas ou 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidos estágios curriculares com carga horária de 8 (oito) horas e retribuição a ser calculada, de forma proporcional, tendo como base os valores expressos na tabela constante do art. 5º deste Decreto.
Art. 5º A retribuição mensal do estudante-estagiário, de acordo com sua carga-horária e nível de ensino, será a constante da seguinte tabela:
Nível de Ensino
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Carga Horária Diária
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Retribuição Mensal
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Médio
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04 (quatro) horas
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R$ 400,00
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Médio
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06 (seis) horas
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R$ 450,00
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Superior
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04 (quatro) horas
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R$ 550,00
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Superior
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06 (seis) horas
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R$ 600,00
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Parágrafo único. A critério da parte concedente, os valores máximos da retribuição, fixados de conformidade com a tabela constante deste artigo, poderão ser acrescidos de 10% (dez por cento), a título de vale-transporte e vale-refeição.
Art. 6º A admissão de estudantes-estagiários de que trata este Decreto rege-se pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º-A. As disposições deste Decreto não se aplicam aos estágios obrigatórios ou não-remunerados.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.602, de 12-04-2012.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.151, de 15 de setembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Daniel Augusto Goulart
(D.O de 10-02-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.

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