|
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
- Vide Decreto nº 4.368 / 1994.
- Vide Lei nº 16.071, de 10-07-2007, que institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONFUNDEB
- Vide Resolução CEE Pleno nº 02, de 06 de julho de 2006, D.O. de 11-07-2007, pg. 9.
Estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Título I Art. 1º - A presente lei complementar disciplina a organização da educação escolar que se desenvolve no sistema educativo estadual, predominantemente através do ensino, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Título II Art. 2º - A educação escolar tem por fins e princípios: I - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos e artísticos; II - a produção e difusão do saber e do conhecimento; III- a observância dos princípios dispostos na Constituição Federal, e na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Título III Art. 3º - A educação escolar, direito fundamental de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público: I - universalização do ensino fundamental e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; II - cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do ensino fundamental, independentemente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal, e da Lei nº 9.394/96; III - ofertar a educação superior, que possibilite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. Art. 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais do sistema estadual de educação contidas nesta lei; II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal, e art. 77 e incisos da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Título IV Art. 5º - O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação. Parágrafo único - Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política municipal. Art. 6º - A articulação e a coordenação do Plano Estadual de Educação são exercidas pela Secretaria Estadual de Educação, como órgão executivo e de coordenação, pelo Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, e pelo Fórum Estadual de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade. Art. 7º - O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação; II - estruturar o seu sistema de educação em forma de: a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; d) órgãos de educação estadual. III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema único. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios. Art. 8º - Os municípios podem organizar-se em sistemas próprios de educação, seguindo o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996: I - é permitido aos municípios agruparem-se em sistemas integrados de educação de maneira a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental; II - os municípios devem manifestar sua opção aos órgãos responsáveis pela gestão e normatização do ensino no Estado; III - os sistemas municipais de educação organizarão, na forma da lei, Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais. SEÇÃO I Art. 9º - A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente: I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás; II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos; III - velar pela observância das leis federais e estaduais de educação; IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação; V - responder pela expansão dos planos educacionais; VI -manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e expansão da educação; VII - regulamentar a eleição dos diretores das unidades escolares por ela criadas e/ou mantidas. VIII - recolher e guardar o acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador, fazendo-o mediante autorização expressa do Conselho Estadual de Educação. Art. 10 - Os atos de administração, que esta lei subordinar a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Estadual de Educação, não poderão antes disto ser praticados pela Secretaria de Estado da Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta. Art. 11 - Respeitado o disposto no artigo anterior, à Secretaria de Estado da Educação cabe expedir, às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação. Art. 12 - O ato não considerado privativo do Secretário de Estado da Educação pode ser por este delegado à autoridade que lhe for subordinada. Art. 13 - A Secretaria de Estado da Educação tem estrutura adequada aos seus objetivos, fixada por decreto do Governador do Estado. Seção II Art. 14 - Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: I - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Educação, pela Assembléia Legislativa, ou pelas unidades escolares; II - interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação; III - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais, visando à consecução dos seus objetivos; IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais; V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII - aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica; VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IX - regulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior; de pedagogia; ou de licenciatura; sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista; X - autorizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Estado, nos termos da Lei n. 9.394/96, e conhecer, em grau de recurso, das reclamações contra os atos de seus conselhos universitários; XI - baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimento de ensino de educação básica; XII - aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração estadual, para efeito de auxílio financeiro no campo educacional; XIII - aprovar programas de educação apresentados pelas administrações municipais, para fins de concessão, pelo Estado, de auxílio financeiro; XIV - sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria; XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.
XVI - autorizar a Secretaria de Estado da Educação a recolher e guardar o acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador. Parágrafo único - Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de: a) idoneidade moral e qualificação profissional do diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição; b) instalações adequadas e satisfatórias em imóvel próprio, ou alugado por contrato de pelo menos cinco anos; c) qualificação mínima do corpo docente, nos termos desta lei; d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.
Art. 15 - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Educação elaborar o seu Regimento, bem como reformá-lo e emendá-lo. Art. 16. O Conselho Estadual de Educação é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, asseguradas as seguintes representações:
I - 7 (sete) indicados pela Secretaria da Educação dentre educadores com experiência na área de educação básica do magistério público estadual; II - 03 (três) indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, sendo 02 (dois) dentre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual e 01 (um) dentre os educadores com experiência na área de educação profissional pública;
III – 01 (um) indicado pela Reitoria da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
IV - 3 (três) das Gerências Técnico-Pedagógicas da Secretaria da Educação, por esta indicados; V - 1 (um) das Fundações Públicas Municipais de Educação Superior, por elas indicado; VI - 1 (um) da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de Goiás, por ela indicado; VII - 1 (um) das entidades empresariais mantenedoras de cursos de educação profissional, por elas indicado; VIII - 1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO, por ele indicado; IX - 1 (um) do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO, por ele indicado; X - 1 (um) do Fórum Estadual de Educação, por ele indicado; XI - 1 (um) das instituições privadas de ensino, por elas indicado; XII - 01 (um) das entidades representativas, de âmbito estadual, dos estudantes, por elas indicado em fórum próprio;
XIII - 1 (um) dos Diretores de Escolas Públicas Estaduais, por eles indicado; XIV - 1 (um) da Universidade Estadual de Goiás - UEG, indicado pelo Conselho Universitário; XV – 01 (um) membro titular representante dos docentes do quadro efetivo da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, eleito por seus pares, devendo o processo eleitoral ser regulamentado pelo Conselho Universitário;
XVI - 1 (um) do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior do Estado de Goiás - SEMESG -, por ele indicado. XVII - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Juventude. § 1º Os membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão 08 (oito) suplentes, escolhidos da forma a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:
I - 4 (quatro) indicados pela Secretaria da Educação;
II - 02 (dois) indicados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - SINTEGO;
IV - 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO. § 2o As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho Estadual de Educação são públicas e abertas aos pais de alunos, às pessoas e entidades que dele não fazem parte, com direito ao uso da palavra, mediante solicitação prévia.
Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse, permitida a recondução.
Parágrafo único - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do Conselheiro substituído. Art. 18 - O Conselho divide-se em Câmaras e Comissões, para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos diversos níveis de educação e outros que com ela se relacionam. Parágrafo único - O regimento do Conselho fixará o número de Câmaras e Comissões. Art. 19 - O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser seu Regimento. Art. 20 - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos estaduais. Art. 21 - Os membros do conselho têm direito a jetton por reunião de Câmara, Comissão ou Plenário, a que comparecerem. Parágrafo único - O valor do jetton de que trata o “caput” do artigo será fixado pelo Governador do Estado à vista de proposta do Secretário da Educação. Art. 22 - Quando convocado, o Conselheiro não residente no local onde funciona o Conselho tem direito, além do jetton, a transporte e diárias. Parágrafo único. Os valores relativos a transporte e diárias serão fixados pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Conselho, de acordo com os critérios adotados para o funcionalismo estadual. Art. 23 - O Conselho Estadual de Educação é dirigido por um Presidente, que tem como substituto um Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta. § 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 2º - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento do Conselho. § 3º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, far-se-á eleição para completar o mandato. Art. 24 Cada Câmara ou Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 25 - O mandato de Conselheiro será considerado extinto, em caso de morte, de renúncia, ou quando, sem motivo justificado, quem nele estiver investido deixar de comparecer a mais de 06 (seis) sessões consecutivas ou a doze intercaladas no semestre; e, ainda, por falta de decoro no exercício de suas funções. SEÇÃO III Art. 26 - Fica criado o Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação aos órgãos de adminstração geral do Sistema Educativo do Estado de Goiás, com as seguintes atribuições não deliberativas: a) exame das demandas da sociedade, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas para educação, cultura, ciência e tecnologia; b) co-participação na elaboração do plano estadual de educação e demais programas educacionais e acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, suas políticas e estratégias, colaborando na divulgação de seus resultados. Parágrafo único - A nomeação dos representantes do Forum Estadual de Educação, de que trata este artigo, bem assim, sua instalação, dar-se-ão no prazo improrrogável estabelecido no 124, das Disposições Transitórias, desta Lei. Art. 27 - O Fórum Estadual de Educação compõe-se dos seguintes representantes: a) 01 (um) do Conselho Estadual de Educação; b) 01 (um) dos Conselhos Municipais de Educação, por eles indicado; c) 01 (um) da União dos Dirigentes Municipais de Educação, por ela indicado; d) 01 (um) das Entidades Estudantis, por elas indicado; e) 01 (um) da Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa, por ela indicado; f) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação-SINTEGO, por ele indicado; g) 01 (um) da Regional Planalto da Associação dos Docentes do Ensino Superior-ANDES-SN, por ele indicado; h) 01 (um) da Secretária da Educação e Cultura, por ela indicado; i) 01 (um) das Comissões de Educação das Câmaras Municipais do Estado de Goiás, por elas indicado; j) 01(um) das Universidades do Estado de Goiás, por elas indicado; k) 01 (um) do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás-SINPRO, por ele indicado; l) 01 (um) das instituições privadas de ensino, por elas indicado. Parágrafo único - A Presidência do Fórum será exercida por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 02 (dois) anos. Art. 28 - O Fórum Estadual de Educação não possui estrutura administrativa própria e seus membros não percebem qualquer espécie de remuneração. Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Cultura apoiar as atividades do Fórum. Art. 29 - O Fórum Estadual de Educação rege-se por estatuto e regimento próprios aprovados por dois terços de seus membros, em reunião convocada especialmente para esse fim. Título V CAPÍTULO I Art. 30 - A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. CAPÍTULO II Seção I Art. 31 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 32 - As instituições de ensino podem organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1o - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovado pelo órgão normativo do sistema ao qual pertence a escola. § 2o - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do currículo e as normas curriculares gerais. § 3o - O calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas estabelecidas pelo órgão normativo próprio do sistema ao qual pertence a escola. Art. 33 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, organizar-se-á de acordo com as seguintes normas: I - a carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver: a) compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades previstas no projeto político-pedagógico realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de frequência; b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da unidade escolar e em planos dos professores; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante, avaliação feita pela escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais demonstrem experiência de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos; III - os estabelecimentos organizados em séries anuais podem admitir a progressão parcial, observadas as seguintes normas: a) a seqüência do currículo deve ser preservada; b) é admitida a dependência em, no máximo, duas disciplinas anuais; c) a dependência deve ser feita no ano seguinte ao da não aprovação; d) a escola que adotar o regime de dependência deve ter em seu quadro, horários, salas e professores disponíveis para o atendimento das necessidades pedagógicas dos alunos, na conformidade das normas baixadas pelo Conselho de Educação; IV - a organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos educandos; V - a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de construção do conhecimento; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento; d) a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino; e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; f) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para a aprovação: a) o percentual a que se refere o inciso VI é calculado em relação ao total de horas letivas previstas na grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias específicas do ensino fundamental e do ensino médio. VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoante às normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do sistema de educação. Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:
a) 25 alunos para a pré-escola; b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental; c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental; d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio. § 1º - Os critérios para definição da relação do número de criança/adulto serão, nas creches, definidos pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Estabelece-se como critério, para a definição das dimensões físicas adequadas, o espaço de 1,2m² e 2,5m² para o professor, ressalvando-se os limites acima. § 3º No ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 50 (cinquenta) alunos. § 4º A fim de implantar o requisito constante do § 3º deste artigo, os estabelecimentos de ensino terão 05 (cinco) anos de prazo para se adequarem. Art. 35 - Os currículos do ensino fundamental e médio têm uma base comum nacional, de competência regulamentar do Conselho Nacional de Educação, e uma parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia goiana, de competência regulamentar do Conselho Estadual de Educação. § 1o - A parte diversificada do currículo compõe-se de: a) ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da quinta série, e de uma segunda língua estrangeira, no ensino médio, dentro das possibilidades da instituição, a ser escolhida pela comunidade escolar; b) Educação ambiental, obrigatoriamente como disciplina da parte diversificada; e orientação sexual e para o trânsito; ética; estudos sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos socioeconômicos; programas de saúde, podendo estas serem desenvolvidas através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo.
c) as reflexões filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no ensino fundamental e como disciplina no ensino médio. d) leitura e interpretação das Constituições Estadual e Federal, como disciplina denominada “Constituição na Escola” no ensino médio. e) ensino da língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como disciplina opcional no ensino médio, por meio de oficina temática, em 02 (dois) semestres, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, distribuída em 60 (sessenta) horas por semestre. f) noções de primeiros socorros, como conteúdo obrigatório de disciplina regular do currículo do ensino fundamental e médio. g) noções gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser ministradas de maneira lúdica aos alunos e alunas através de almanaques ilustrativos específicos para fins pedagógicos, ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo. h) noções sobre educação financeira e finanças pessoais, como tema transversal de disciplinas regulares do currículo do ensino fundamental e médio. § 2º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de desenvolvimento e às condições da população escolar, sendo: a) facultativa nos cursos noturnos para os alunos; b) ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem matriculados. § 3º - O ensino de arte constitui componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento criativo, cultural e estético dos alunos: a) entende-se por ensino de arte os componentes curriculares pertinentes às artes musicais, plásticas, cênicas, e demais formas de manifestação artística. § 4º - O ensino de História enfatizará a História de Goiás, do Brasil, da América Latina e da África, e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. Art. 36 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum, à ordem democrática e à diversidade cultural e étnica; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 37 - A oferta da educação básica para a população rural deve atender as necessidades e peculiaridades da vida rural, e de cada região, observando-se: I - a organização da escola rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar-se às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas da região; II – os conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural, incluindo-se, na parte diversificada daqueles, disciplina voltada à orientação sobre o correto manuseio de produtos agrotóxicos e similares nos municípios de vocação produtiva, predominantemente, agropecuária.
III - as normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput deste artigo são de competência do Conselho Municipal de Educação, e de cada Sistema de Educação, ou do Conselho Estadual de Educação à falta daquele. Seção II Art. 38 - Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da educação básica, a qual objetiva: I - proporcionar condições para o desenvolvimento integral, abarcando os aspectos físico, psicológico, intelectual, social e ético da criança, em complementação à ação da família; II - promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, através do convívio social. Art. 39 - A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em pré-escolas para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindo-se em direito da criança e de seus pais. Art. 40 - O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua concepção e implementação, o desenvolvimento biopsíquico da criança, e a diversidade social e cultural das populações infantis. § 1º - Os projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com a educação fundamental. § 2º - A jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com as crianças, devem ser decididos, no projeto pedagógico, construído coletivamente pela comunidade escolar, e expresso no regimento escolar. § 3º - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Art. 41 - As instituições de educação infantil só podem funcionar mediante autorização prévia do respectivo sistema de ensino, ressalvado o disposto no art. 115 desta Lei. Parágrafo único - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação infantil, têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho de Educação. Seção III Art. 42 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos sete anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens artísticas e cultura corporal; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção e a apropriação de conhecimentos e de habilidades, bem como valores éticos e estéticos; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana, e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social, bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais. § 1o - O ensino fundamental é ministrado em uma organização única de, no mínimo, oito anos de duração, resguardada a flexibilidade prevista nos artigos 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 33 desta lei. § 2o - Os estabelecimentos de ensino que utilizam organização seriada podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas de seu respectivo Conselho de Educação. § 3o - O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, e processos próprios de aprendizagem. Art. 43 - A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no ensino fundamental. Art. 44 - O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído na idade esperada. Art. 45 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe, ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo. Art. 46 - Compete aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, e com à assistência da União, recensearem a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso. Art. 47 - É obrigatória a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de vida e trabalho do educando, garantido-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola. Art. 48 - O ensino fundamental é presencial, sendo a educação à distância utilizada como complementação da aprendizagem. Art. 49 - A jornada escolar no ensino fundamental e médio inclui quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que: I - o trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença de professor e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam; II - Ficam ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Seção IV Art. 50 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tem como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática , no ensino de cada disciplina ou áreas de conhecimento. Art. 51 - O currículo do ensino médio deve observar o disposto na seção I das Disposições Gerais desta lei e as seguintes diretrizes: I - destaque para a educação tecnológica básica, para a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, e a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - a adoção de metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa, a participação e a criatividade dos alunos. Art. 52 - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação devem organizar-se de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia; IV - compreensão das relações existentes no mundo do trabalho face aos processos produtivos . Art. 53 - A organização curricular e a base nacional comum do ensino médio seguem as normas da legislação federal, e complementam-se por normas do órgão normativo do sistema estadual de educação. Seção V Art. 54 - A educação de jovens e adultos, de níveis fundamental e médio, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso à, e a permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular. Art. 55 - A oferta de educação escolar regular para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características: I - oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos; II - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos alunos; III - organização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclos e outras modalidades; IV - professores, em processo contínuo de formação, para atuarem em Educação de Jovens e Adultos; V - ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Estado e da iniciativa privada, para a garantia do acesso à, e permanência do aluno trabalhador na escola. Art. 56 - A educação de jovens e adultos visa a oferecer outras alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso à, ou não concluíram o ensino fundamental e médio, na forma regular. Parágrafo único - Os sistemas de educação devem assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames, devidamente regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 57 - Os sistemas devem manter cursos e exames supletivos, que compreendam a base nacional do currículo, habilitando os alunos ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o - Cabe ao sistema estimular a participação dos jovens e adultos nos cursos por ele oferecidos. § 2o - Excepcionalmente, os alunos serão encaminhados a exames em nível de conclusão do ensino fundamental e médio. CAPÍTULO III Art. 58. Fica criado o Sistema Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, constituído pela rede pública estadual, instituições de educação profissional e tecnológica, vinculadas ou subordinadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas instituições congêneres dos municípios e que se integra às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e tecnologia, tendo por objetivo:
I - conduzir o educando ao permanente desenvolvimento para o mundo do trabalho e à integração sócio-cultural; II - capacitar jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
III - proporcionar a formação de profissionais, compreendendo os seguintes níveis:
a) básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, sem exigência de escolaridade prévia; b) técnico : destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio; c) tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico; IV - qualificar, requalificar e reprofissionalizar jovens e adultos, visando à sua inserção e ao seu melhor desempenho no exercício do trabalho;
V - atender às necessidades identificadas no mercado de trabalho, tendo em vista os interesses da sociedade e da produção, especialmente os dos alunos trabalhadores, e em cursos noturnos. § 1º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer as regras básicas de instituição do Sistema Estadual de Educação Profissional, através de ato próprio. § 2º. A educação profissional de nível básico, modalidade de ensino não-formal, de duração variável, destina-se a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. § 3º. As instituições estaduais públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional, deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade. § 4º. Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional." (NR) Art. 59. A educação profissional, ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, desenvolver-se-á em Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se , identificada a demanda, o funcionamento de cursos em Colégios Tecnológicos –COTECs–, desde que vinculados administrativamente a um ITEGO.
§ 1º - A educação profissional em nível técnico não substitui o ensino médio regular, sendo organizado de modo articulado e/ou seqüencial a este.
§ 2º - Para obter diploma de nível técnico, o aluno deve apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 3º - A formação de docentes para o exercício da educação profissional far-se-á em serviços ou em cursos superiores compatíveis com as disciplinas que lecionam, após participação em programas especiais de formação pedagógica. Art. 60 - Revogado.
Art. 61 - Os professores da educação profissional, no nível técnico, devem ser formados em cursos superiores compatíveis com as disciplinas que lecionam, com formação pedagógica adequada. Art. 62 - Os currículos dos níveis técnico e tecnológico da educação profissional serão estabelecidos a partir das diretrizes curriculares nacionais.
§ 1º - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá as diretrizes curriculares complementares, atendendo às diversidades e peculiaridades locais e regionais.
§ 2º - Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo." (NR) Art. 63 - A rede de formação de educação profissional é financiada com recursos provenientes de: I - receitas orçamentárias do Estado e dos Municípios, destinadas, para esse fim, nos orçamentos das secretarias, ou nos órgãos equivalentes responsáveis pelas áreas do Trabalho e da Educação; II - receitas provenientes de contribuição social e das empresas; III - recursos efetivamente gastos pelas empresas em programas de educação profissional; IV - receitas provenientes de acordos, convênios, doações e de outros recursos destinados à educação profissional. Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo, destinados à educação profissional de nível básico, não se considera despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. CAPÍTULO IV Art. 64 - A educação superior fundamenta-se no padrão unitário de qualidade que se traduz nos seguintes requisitos essenciais: I - ensino público, gratuito, democrático, e laico, para todos; II - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial; III - liberdade de organização da comunidade nos âmbitos acadêmico, administrativo e sindical; IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; V - carreira única e plano de capacitação. Art. 65 - A Educação superior realiza-se através do ensino, da pesquisa e da extensão. § 1º A educação superior tem por objetivo: I - assegurar o aperfeiçoamento da formação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, para a participação na produção, sistematização e superação do saber; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e para colaborar na sua formação contínua; III - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicação, ou de outras formas de comunicação; IV - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e possibilitar sua concretização, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração. § 2º - A pesquisa tem por objetivo: I - o avanço do conhecimento teórico e prático, em seu caráter universal e autônomo; II - o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais; III - a prestação de serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; IV - a investigação, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da criação, e a difusão da cultura, e à compreensão melhor do homem e do meio em que vive, para tornar a sociedade mais democrática, justa e igualitária. V - fomentar a produção acadêmica, científica e tecnologia com prioridade para temáticas relacionadas às políticas públicas vinculadas às gestões municipais. § 3º - A extensão, aberta à participação da população, visa a difundir conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na instituição. Art. 66 - A educação superior estadual organiza-se, academicamente, na forma de universidades, centro universitários, faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores. Art. 67 - As instituições de educação superior que integram o sistema estadual possuem natureza e caráter públicos, podendo ser organizadas como fundações de direito público ou autarquias especiais. Art. 68 - As universidades e os centros universitários podem oferecer os seguintes cursos e programas: seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na legislação complementar. Art. 69 - O ingresso no curso de graduação depende de conclusão definitiva do ensino médio e de classificação em processo seletivo, vedada a matrícula de aluno que não preencher tais requisitos. § 1º - A conclusão do ensino médio para efeito do que dispõe o caput do artigo, deverá ser realizada em instituições de ensino autorizadas pelo órgão normativo do sistema. § 2º - Para classificação em processo seletivo, as instituições de educação superior poderão utilizar o desempenho do aluno obtido ao longo do ensino médio, com definição prévia de critérios aprovados obrigatoriamente pelo Conselho Estadual de Educação, com divulgação antecipada junto aos sistemas de educação, respeitada a autonomia universitária. Art. 70 - A criação de instituições de educação superior ocorrerá por ato do poder executivo estadual ou municipal, após a aprovação do respectivo poder legislativo, em conformidade com a política de consolidação da educação superior pública, gratuita e de qualidade, e com o plano estadual de educação. Art. 71 - As universidades e os centros universitários gozam de autonomia científico-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, na forma do artigo 207 da Constituição Federal. Art. 72 - As instituições de educação superior estaduais e municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino, e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. §1º - Cabe ao Estado e aos Municípios assegurarem, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por eles mantido. §2º - A proposta orçamentária, os planos de aplicação de recursos, e de prestação de contas das instituições que integram o sistema de educação superior, serão aprovados por órgãos colegiados de deliberação coletiva, nos diversos níveis hierárquicos das instituições. § 3º - O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de educação superior mantido por ele e pelos Municípios. Art. 73 - As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 74 - As universidades e os centros universitários são instituições de educação superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento. Art. 75 - As universidades e os centros universitários podem expedir, registrar e validar os diplomas por eles conferidos na forma da Lei, e do respectivo credenciamento. Art. 76 - Compete ao Conselho Estadual de Educação autorizar, avaliar, fiscalizar e reconhecer cursos, programas e instituições que integram o sistema estadual de educação, na forma da lei. Parágrafo único - A regulamentação referente ao ano letivo, à admissão, à matrícula, à transferência e aos diplomas, também, dar-se-á por normas do Conselho Estadual de Educação em consonância com os dispositivos legais. Art. 77 - O Plano de Carreira, Capacitação e Vencimentos do Magistério Público Superior do Estado de Goiás, bem como os Estatutos e Regimentos das instituições de educação superior, devem adequar-se ao disposto no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, aos incisos I e II, do § 1º do artigo 54, e ao disposto no artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único - As instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual, submetem-se a Plano de Carreira e de Vencimentos único. Art. 78 - Aos docentes das instituições de educação superior, vinculadas ao sistema estadual de educação superior, são garantidos Planos de Carreira, Capacitação e Vencimentos que assegurem: I - valorização profissional, com o estabelecimento de piso salarial profissional, baseado no princípio da isonomia; II - identidade de estrutura de classes e níveis, observado o seguinte: a) - por classe entendem-se a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiência; b) - por níveis entendem-se as subdivisões de uma mesma classe; III - ingresso na Carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IV - progressão funcional entre as classes exclusivamente e, automaticamente, por titulação, e entre os níveis, com base em avaliação do desempenho, e no cumprimento de um tempo mínimo de dois anos no nível respectivo; V - programas de capacitação docente através de uma política de pós-graduação institucional e interinstitucional, que garantam o progresso na carreira docente e o permanente aperfeiçoamento profissional, assegurado para este fim o afastamento das funções; sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens do licenciado; VI - regime de trabalho na forma de dedicação exclusiva, tempo integral e jornada parcial, com políticas que privilegiem os dois primeiros; VII - o afastamento para o exercício de atividades em órgãos públicos fora da instituição ocorrerá sem ônus para essa e por prazo determinado, sendo assegurada a substituição, sem prejuízo dos direitos do docente durante o período em que estiver afastado; VIII - afastamento para a realização de cursos de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, condicionado à aprovação do respectivo colegiado acadêmico, assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens, por prazo determinado, durante o período em que estiver realizando o curso, ainda que na própria instituição; IX - que a atividade de efetiva regência não excederá a um terço da jornada semanal docente; X - condições adequadas de trabalho; XI - férias anuais de quarenta e cinco dias; XII - direito ao exercício de atribuições administrativas, sindicais e de cargos eletivos na estrutura universitária; XIII - acesso ao cargo da classe mais elevada da carreira mediante concurso interno, de acordo com os seguintes requisitos: a) defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente ou atividades de extensão, a ser apresentada perante Banca Examinadora; b) a Banca Examinadora será constituída por cinco docentes de classe igual à pretendida, sendo, no mínimo três de outras Instituições de Educação Superior que não a promotora do concurso. Art. 79 - As instituições que integram o sistema estadual de educação superior obedecem ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participem os segmentos da instituição, da localidade e da região. § 1º A escolha de dirigentes das instituições de educação superior dá-se por processo eletivo para constituição de lista tríplice, assegurada a participação dos segmentos da comunidade institucional, a ser definida em obediência ao princípio da autonomia universitária.
§ 2º São nomeados pelo Governador do Estado dentre os candidatos eleitos na forma do § 1o o Reitor, o Vice-Reitor e os Diretores de Unidades Universitárias da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, todos com mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma reeleição.
§ 3º A candidatura aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEG é privativa de professor efetivo com titulação mínima de mestre.
§ 4º Aos Coordenadores de Cursos da UEG aplica-se o disposto no § 1º, os quais exercem mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
CAPÍTULO V Art. 80. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º - A educação especial se constitui num conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de todos os alunos com necessidades educacionais especiais. § 2º Por educandos com deficiência entendem-se todas as crianças, jovens e adultos cujas necessidades de educação especial decorra de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias.
§ 3º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais adequadas às peculiaridades da clientela de educação especial. § 4º - O atendimento educacional dá-se em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular. § 5º - A oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 81. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades; II – aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os educandos com altas habilidades ou superdotação;
III – professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no parágrafo único, do art. 84, desta Lei, observado que o Estado qualificará e subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente em parceria com as instituições de nível superior:
IV - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade e condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular. Art. 82 - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá critérios para a caracterização das instituições especializadas sem fins lucrativos, e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro, pelo Poder Público. Parágrafo único.- O Poder Público estadual e municipal adotará, como alternativa preferencial, à ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais, na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. Título V Art. 83 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários. Art. 84 - Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I - na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior; II - no ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena; III - na educação superior, curso de Pós-Graduação. Parágrafo único - Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 85 - A formação de docentes no nível superior, para os conhecimentos que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, far-se-á, preferencialmente, em cursos regulares de Licenciatura Plena e, excepcionalmente, na forma de programas especiais de formação pedagógica para portadores de diploma de graduação. Parágrafo único - Os programas de que trata o “caput” deste artigo destinam-se a suprir a falta de professores habilitados nas escolas, em determinadas áreas de conhecimento e localidades, em caráter provisório, até o final da Década da Educação. Art. 86 - O programa especial destina-se a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. Art. 87 - O programa desenvolver-se-á em, pelo menos, quinhentos e quarenta horas, incluindo as partes teórica e prática, esta com duração mínima de trezentas horas. § 1o - A Prática de Ensino incluirá os conteúdos de Didática e Metodologia do Ensino, e ocorrerá concomitantemente com o desenvolvimento do currículo do curso de formação pedagógica. § 2o - Os matriculados do programa especial, que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se, poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa, e sob a supervisão prevista no artigo subseqüente. § 3o - A supervisão da parte prática do programa é de responsabilidade da instituição que o ministra. Art. 88 - O programa deverá ser oferecido, preferencialmente, por universidades e por instituições de educação superior, que ministrem cursos reconhecidos de Licenciatura Plena nas disciplinas pretendidas. § 1o - O programa especial não poderá ser oferecido na forma de cursos seqüenciais, bem como àqueles habilitados nessa modalidade de cursos. § 2o - As instituições de educação superior devem manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico. Art. 89 - O Sistema Estadual de Educação só criará institutos superiores de educação, após garantir comprovadamente o atendimento do Ensino Fundamental e Médio da população em idade escolar. Art. 90 - A experiência docente exigida, para o serviço das atividades de que trata o artigo 67 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser, em nenhuma hipótese, inferior a cinco anos. Art. 91 - O período reservado aos docentes da educação básica, das redes pública e privada, para estudos, planejamento e avaliação, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do trabalho em sala de aula. Art. 92 - O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único - A duração da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos. Art. 93 - A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 94 - Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional. Art. 95 - O poder público garantirá aos profissionais da educação condições e incentivos à formação continuada do seu quadro em efetivo exercício, sem prejuízo do previsto no artigo 91 desta lei. Art. 96 - Assegura-se a igualdade de vencimentos entre ativos e inativos. Título VI Art. 97 - São recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação os originários de: I - receita de impostos, taxas e contribuições, próprios do Estado e dos Municípios; II - receita de repasses da União; III - receita de transferências constitucionais e outras transferências; IV - receita do salário - educação e de outras contribuições sociais; V - receita de incentivos fiscais; VI - outros recursos previstos em Lei. Art. 98 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita de impostos e taxas, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da educação pública. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos, transferida pelo Estado aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo. § 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro, pelo órgão gestor da educação em cada sistema. § 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo far-se-á diretamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º - O atraso na liberação sujeitará os recursos à correção monetária e multa conforme os índices aplicados às tarifas públicas, bem como importará a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. § 7º - A gestão dos recursos repassados ao órgão responsável pela educação será feito pelo departamento contábil do mesmo órgão. Art. 99 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento continuado do pessoal docente, e dos demais trabalhadores e profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VII - aquisição de material didático-escolar; VIII – pagamento de pessoal inativo. Art. 100 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de educação, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 101 - A fiscalização das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento da Educação ficam submetidas ao do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como estabelecem o caput e parágrafo único do artigo 162, e os relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento da Educação, compõe-se de um representante de cada instituição e das entidades abaixo mencionadas: a) Secretaria Estadual de Educação; b) Conselho Estadual de Educação - CEE; c) Entidade representativa de pais de alunos de escolas públicas; d) União Estadual dos Estudantes - UEE; e) Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -CNTE ; f) Delegacia Regional do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC; g) Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior - Representante Regional Planalto; h) União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES. Art. 102 - Os órgãos fiscalizadores do Executivo, do Legislativo, e os de controle externo, examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação concernente, e no art. 168 da Constituição Estadual. Art. 103 - O Estado, em colaboração com a União e Municípios, assegurará oportunidades educacionais públicas e qualidade social dos serviços prestados, nos termos da lei, e tomando-se por base o cálculo de custo/aluno. Art. 104 - A ação supletiva e redistributiva do Estado será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso, e a garantir igualdade de oportunidade e do desenvolvimento da qualidade social da educação. § 1º - A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do Estado, ou do respectivo Município, em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º - A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino, e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. Art. 105 - Os recursos públicos destinam-se às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º - A educação pública de nível médio e superior será financiada pelo Estado de modo a assegurar a qualidade social dos serviços prestados. § 2º - Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará, anualmente, três por cento de sua receita tributária, transferidas no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. § 3º - A demonstração de recursos aplicados em educação, de responsabilidade do Poder Público, incluirá a relação nominal dos montantes destinados à instituições de fins não-lucrativos, e os destinados a bolsas de estudo. TÍTULO VII Art. 106 - As escolas mantidas pelo poder público estadual obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de conselhos escolares paritários, dos quais participam os seguintes segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos e pais de alunos. § 1º - O conselho escolar paritário tem poder deliberativo; § 2º - Fica instituído o regime de eleições diretas para Diretores das Escolas descritas na presente lei, cuja regulamentação do processo eletivo será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. § 3º - Poderão ser candidatos às eleições de que trata este artigo, professores que contem, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada experiência administrativa ou regência de classe. § 4º - Fica estendido ao Diretor de Faculdade mantida pelo Estado o processo de escolha previstos neste artigo.
§ 6o A duração do mandato dos dirigentes é de dois anos, à exceção da do Reitor que é de quatro anos, permitindo-se para todos uma reeleição.
§ 7º - As eleições previstas na presente lei serão realizadas a partir do início do ano letivo de 1999. Art. 107 - Fica autorizada, a partir da publicação desta lei, a criação do Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde e, ainda, das instituições especializadas em Educação Profissional no Estado de Goiás.
§ 1º - O Consórcio Goiás de Educação Profissional será o órgão responsável pela definição da política integrada de Educação Profissional, pela aprovação do Plano Estadual de Educação Profissional, bem como pelo estabelecimento de vínculos e parcerias efetivas com os programas e projetos, devendo ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - O Consórcio será presidido pelo Secretário de Estado de Educação, titular da Secretaria de Educação encarregada do gerenciamento e implementação de políticas de Ensino Médio e de Educação Profissional. § 3º - A Secretaria de Estado da Educação será responsável pela elaboração do Plano Estadual de Educação Profissional e execução das políticas definidas pelo Consórcio, no âmbito da Rede Estadual de Educação Profissional." (NR)
Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada pelas unidades de educação profissional e tecnológica, na forma de Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, criado por lei no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Colégios Tecnológicos –COTECs–, atendidas as seguintes condições:
I – a realização de estudos que demonstrem a necessidade do instituto para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;
II – o Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO– poderá ofertar cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação;
III – o Colégio Tecnológico –COTEC– poderá ofertar cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores e educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo único. As unidades de educação profissional e tecnológica serão mantidas com recursos provenientes do Tesouro Estadual, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pelo próprio instituto, através da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros, cuja receita deverá ser arrecadada ao fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 109 - As faculdades autárquicas estaduais, que integram o sistema estadual de educação, organizar-se-ão como centros universitários estaduais, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único - Os centros universitários devem, necessariamente, agregar um conjunto de instituições de ensino superior estaduais que atendam a critérios de localização geográfica, demandas sociais, culturais e de desenvolvimento regional, respeitando o disposto no artigo 118 desta lei. Art. 110 - A instituição do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previsto na Lei nº 13.118, de 16 de julho de 1997, e a aplicação dos seus recursos, não isentam os Poderes Público Estadual e Municipais, da obrigatoriedade de aplicar os mínimos constitucionais previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 111 - Considera-se Educação à Distância a forma de ensino que se baseia no estudo ativo independente, e possibilita ao estudante a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução. Art. 112 - Quando houver a utilização concomitante de ensino presencial e ensino à distância, a carga horária letiva presencial abrangerá no mínimo 65% do total previsto pelo programa, garantida a permanência de professores em pólos de Educação à Distância, de forma a permitir aos usuários acompanhamento pedagógico necessário. Art. 113 - As normas para produção, controle e avaliação de programas de Educação à Distância e a autorização para sua implantação cabem ao Conselho Estadual de Educação, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as diretrizes estaduais a serem definidas em lei própria. Parágrafo único - Os órgãos normativos dos diferentes sistemas municipais de ensino poderão agir de modo integrativo e cooperativo para atender ao disposto no caput deste artigo. Art. 114 - A contratação de professores, em caráter excepcional e sem a observância do disposto no inciso V do art. 156 da Constituição Estadual, dá-se mediante processo seletivo simplificado e pelo prazo máximo de 12 meses, vedada a recondução daqueles que já houverem sido contratados nesta condição. TÍTULO VIII Art. 115 - As instituições de educação infantil existentes devem credenciar-se junto ao órgão normativo do respectivo sistema de educação, improrrogavelmente, até 22 de dezembro de 1999. Art. 116 - O Poder Público estadual deve, no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta lei, criar e instituir o Centro Universitário, agregando instituições de educação superior existentes, através de estudos e consultas à sociedade e, particularmente, às instâncias deliberativas das faculdades autárquicas de educação superior estadual. Parágrafo único - Fica estipulado o prazo máximo de oito anos, para a transformação do centro universitário, de que trata o caput, em universidade. Art. 117 - A Universidade e o centro universitário, mantidos pelo Poder Público Estadual, tem prazo até dezembro de 2.004 para assegurar: I - um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado e doutorado; II - um terço do corpo docente em regime de dedicação exclusiva. Art. 118 - O poder público estadual tem prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para adequar o Plano de Carreira e Vencimentos do pessoal do Magistério Público Superior do Estado de Goiás, previsto na Lei nº 12.372, de 31 de maio de 1994. Parágrafo único - Os professores devem ser enquadrados no Plano de Carreira e de Vencimentos existente, mediante concurso público de provas e títulos, até que ocorra a adequação do referido Plano. Art. 119 - Os municípios que mantém instituições de educação superior deverão, ao final da década da educação, repassá-las integralmente ao poder público estadual. Parágrafo único - Essa transferência dar-se-á após amplo processo de consulta à comunidade universitária. Art. 120 - As instituições de educação superior mantidas pelo sistema estadual, enquanto agências de ensino, pesquisa e extensão, integram o sistema estadual de ciência e tecnologia e podem receber os recursos para esse fim destinado. Art. 121 - O piso salarial profissional e que se refere o artigo 92 deve ser fixado no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 122 - No prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, será encaminhado à Assembléia Legislativa, o Plano Estadual de Educação, com diretrizes e metas para os oito anos seguintes. Art. 123 - No prazo improrrogável de 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta lei, o Estado realizará concurso público, nos termos do inciso V do art. 156 da Constituição Estadual, visando o preenchimento das vagas. Art. 124 - A nomeação dos representantes do Fórum Estadual de Educação, de que trata o art. 27, como também a instalação deste Fórum dar-se-ão no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei. Art. 125 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 126 - Revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nºs 11.066, de 12 de dezembro de 1989 e 8.780 de 23 de janeiro de 1980. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1998. DEPUTADO PAULO RODRIGUES (D.O. de 12.01.99) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-1999 e D.A. 29-12-1998. |