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LEI
Nº 16.929, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Cria, no Gabinete Militar da Governadoria, a unidade administrativa que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a Subchefia do Gabinete Militar da Governadoria, com o respectivo cargo em comissão de Subchefe, símbolo CDA-SCGM. Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra B) GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA, do item I – ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO, integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I – RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o São criados o símbolo e o respectivo valor de subsídio de cargo de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento do Poder Executivo CDA-SCGM – R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os níveis de cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDA-S), constantes do ANEXO II – TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO – da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. Art. 3o Aplica-se ao titular do cargo criado pelo art. 1o desta Lei o disposto nos arts. 3o, 4o e 6o da Lei no 16.896, de 21 de janeiro de 2010, o segundo dispositivo com a redação definida pelo art. 4o desta Lei. Art. 4o O art. 4o da Lei no 16.896, de 21 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o O militar que ocupar os cargos em comissão enumerados no art. 1o, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, poderá optar, no ato de sua transferência para a inatividade, pelo subsídio do cargo em comissão, hipótese na qual a opção poderá ser retratada a qualquer tempo. § 1o Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, se deles exonerados antes de completarem 30 (trinta) anos de efetivo exercício, serão agregados pelo prazo máximo definido na legislação vigente. § 2o Os subsídios dos cargos em comissão descritos no art. 1o serão reajustados na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004.” (NR) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 15-03-2010)
ANEXO I “ANEXO I
........................................................................”(NR) ANEXO II “Anexo
II
........................................................................”(NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2010. |