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LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 156, § 3º, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. .................................................................................................. ................................................................................................................ Parágrafo único. ..................................................................................... ................................................................................................................ d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extra-salas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.” (NR) “Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes pública e privada, deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, o máximo de: ................................................................................................................ § 4º A fim de implantar o requisito constante do § 3º deste artigo os estabelecimentos de ensino terão 3 (três) anos de prazo para se adequarem.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-06-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2011. Suplemento |